Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro
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Artigo 149.º
Internet de banda larga
1 - Compete ao Governo definir a largura de banda mínima do serviço de acesso à Internet previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º, tendo em conta as circunstâncias específicas do mercado nacional, a largura de banda mínima que é utilizada pela maioria dos consumidores no território nacional e o relatório do ORECE sobre as melhores práticas.
2 - A largura de banda do serviço de acesso à Internet prevista no número anterior deve ser adequada a suportar a utilização do seguinte conjunto mínimo de serviços:
a) Correio eletrónico;
b) Motores de pesquisa que permitam procurar e consultar todos os tipos de informação;
c) Ferramentas de formação e educativas de base em linha;
d) Jornais ou notícias em linha;
e) Compra ou encomenda de bens ou serviços em linha;
f) Procura de emprego e instrumentos de procura de emprego;
g) Ligação em rede a nível profissional;
h) Serviços bancários através da Internet;
i) Utilização de serviços da Administração Pública em linha;
j) Redes sociais e mensagens instantâneas;
k) Chamadas e videochamadas de qualidade padrão.
3 - O Governo pode ampliar o conjunto mínimo referido no número anterior, caso considere necessário para assegurar a plena participação social e económica na sociedade dos beneficiários do serviço universal.