SUMÁRIO Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro _____________________ |
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SECÇÃO II
Disponibilidade do serviço universal
| Artigo 150.º
Disponibilidade do serviço universal |
1 - Quando, atendendo aos elementos apurados através do levantamento geográfico previsto no artigo 173.º, se disponíveis, assim como de quaisquer outros elementos de apreciação suplementar recolhidos, se verifique que a disponibilidade dos serviços previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 148.º não pode ser assegurada em circunstâncias comerciais normais ou por outros potenciais instrumentos de políticas públicas no território nacional ou em diferentes partes do mesmo, o Governo pode impor obrigações de serviço universal adequadas para satisfazer todos os pedidos razoáveis de utilizadores finais de acesso a esses serviços nas partes relevantes do respetivo território.
2 - O Governo deve determinar a abordagem mais eficiente e adequada para assegurar a disponibilidade num local fixo do serviço adequado de acesso à Internet de banda larga, na aceção do artigo 149.º, e do serviço de comunicações vocais, respeitando, simultaneamente, o interesse público, os princípios da objetividade, da transparência, da não discriminação e da proporcionalidade, e procurando reduzir ao mínimo as distorções do mercado, em especial a prestação de serviços a preços ou em termos ou condições que se afastem das condições comerciais normais.
3 - Na decisão referida no número anterior e, em particular, quando decida impor obrigações para assegurar aos utilizadores finais a disponibilidade num local fixo de um serviço adequado de acesso à Internet de banda larga, na aceção do artigo 149.º, e de um serviço de comunicações vocais, o Governo pode, nos termos do artigo 161.º, designar uma ou mais empresas para garantir tal disponibilidade em todo o território nacional, bem como designar diferentes empresas, ou conjuntos de empresas, para fornecerem um serviço adequado de acesso à Internet de banda larga e a serviços de comunicação vocal num local fixo ou para cobrir diferentes partes do território nacional. |
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