Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto
    LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS

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SUMÁRIO
Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro
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SECÇÃO III
Acessibilidade do serviço universal
  Artigo 151.º
Prestação do serviço universal a um preço acessível
1 - A ARN, em coordenação com outras entidades competentes, deve acompanhar a evolução e o nível dos preços retalhistas praticados no mercado, como contrapartida das prestações identificadas no n.º 1 do artigo 148.º, tendo em conta, em especial, os preços nacionais e o rendimento dos consumidores nacionais.
2 - Quando, perante os elementos recolhidos nos termos do número anterior, se constate que, à luz das condições nacionais, os preços praticados no mercado não permitem que os consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais consigam aceder aos serviços previstos no n.º 1 do artigo 148.º, o Governo deve, por iniciativa própria ou mediante proposta da ARN, adotar as medidas necessárias para assegurar a esses consumidores a acessibilidade dos preços do serviço de acesso adequado à Internet de banda larga e a serviços de comunicações vocais pelo menos num local fixo.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo pode:
a) Assegurar que esses consumidores sejam apoiados para efeitos de comunicações eletrónicas; ou,
b) Exigir aos prestadores desses serviços que ofereçam a esses consumidores opções ou pacotes de tarifários para os serviços previstos no artigo 148.º com funcionalidades básicas, diferentes dos oferecidos em condições comerciais normais ou que apliquem tarifas comuns, incluindo o nivelamento geográfico das mesmas, em todo o território.
4 - Nas circunstâncias em que a imposição das obrigações previstas no n.º 3 a todos os prestadores dos serviços indicados no mesmo número possa, comprovadamente, constituir um encargo administrativo ou financeiro excessivo para o Estado ou para esses prestadores, o Governo pode, a título excecional, decidir impor a obrigação de oferecer essas opções ou pacotes tarifários apenas a empresas designadas nos termos do artigo 161.º
5 - Nos casos previstos no número anterior, o disposto no artigo 150.º é aplicável com as necessárias adaptações a tal designação.
6 - Os prestadores do serviço universal devem assegurar, a um preço acessível:
a) As medidas adequadas para garantir que os serviços de comunicações de voz e do serviço adequado de acesso à Internet de banda larga não sejam desligados sem justificação; bem como,
b) Que o utilizador final possa manter o número que lhe foi atribuído para acesso ao serviço de comunicações de voz por um período de tempo adequado.
7 - A fim de minimizar os riscos financeiros, como a falta de pagamento de faturas, os prestadores podem condicionar a celebração do contrato a um pré-pagamento com base em unidades individuais pré-pagas a preço acessível, desde que tal não configure um obstáculo ao acesso dos consumidores elegíveis ao conjunto mínimo de serviços de conectividade.
8 - Sempre que seja promovida a designação de mais do que uma empresa para assegurar as prestações do serviço universal deve ser assegurado que os beneficiários dos serviços possam escolher a empresa que ofereça opções tarifárias que correspondam às suas necessidades, salvo se tal escolha não for possível ou possa criar um encargo organizacional ou financeiro suplementar excessivo.
9 - A definição do conceito de «encargo administrativo ou financeiro excessivo» previsto neste artigo, bem como os termos em que os prestadores podem condicionar a celebração do contrato a um pré-pagamento com base em unidades individuais pré-pagas a preço acessível, nos termos do disposto no n.º 7, compete à ARN, após procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º

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