Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto
    LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS

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SUMÁRIO
Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro
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  Artigo 152.º
Condições de oferta
1 - As empresas que, ao abrigo das obrigações previstas no artigo 151.º, disponibilizem opções ou pacotes tarifários diferentes dos oferecidos em condições comerciais normais devem, previamente à data em que seja iniciada a sua disponibilização, manter a ARN e demais autoridades competentes informadas sobre todas as condições e características das referidas ofertas, bem como os termos em que é assegurada a sua divulgação.
2 - Compete à ARN verificar a conformidade das ofertas referidas no número anterior com as obrigações de serviço estabelecidas, nomeadamente, de acessibilidade, de transparência, de não discriminação e de adequada publicação.
3 - Compete à ARN, em coordenação com outras entidades competentes, determinar a alteração ou supressão das ofertas disponibilizadas em cumprimento das obrigações do serviço universal, sempre que estas não observem as exigências estabelecidas.
4 - Quando os prestadores de serviço universal ofereçam recursos e serviços adicionais para além das obrigações de serviço universal definidas, devem estabelecer termos e condições de modo que os utilizadores finais não sejam obrigados a pagar recursos ou serviços desnecessários para o serviço pedido.

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