Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto
    LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS

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SUMÁRIO
Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro
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  Artigo 154.º
Medidas específicas para cidadãos com deficiência
1 - Compete ao Governo adotar as medidas específicas a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 148.º
2 - Compete à ARN avaliar as condições em que no território nacional está a ser assegurado o acesso ao serviço universal aos consumidores com deficiência e propor ao Governo as medidas que considere adequadas para assegurar um acesso equivalente dos utilizadores referidos no número anterior às prestações do serviço universal, bem como o perfil dos utilizadores que das mesmas podem beneficiar.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, pode a ARN propor ao Governo, de entre outras medidas específicas, a disponibilização, de forma gratuita ou a preços acessíveis, de equipamentos terminais conexos, bem como de:
a) Serviços de conversação integrada e de retransmissão;
b) Equipamento amplificador de microtelefone, de forma a aumentar o volume de som no auscultador, para pessoas com deficiências auditivas;
c) Avisador luminoso de chamadas, que consiste num dispositivo que ativa um sinal visual quando o equipamento terminal recebe uma chamada;
d) Fatura simples em braille;
e) Linha com destino fixo, que permita o estabelecimento automático de chamadas para um determinado destino definido pelo cliente;
f) Possibilidade de fazer chamadas até um número predefinido de chamadas gratuitas para os serviços de informação de listas.
g) Linhas de apoio ao cliente em Língua Gestual Portuguesa, quando se justifique.

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