SUMÁRIO Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro _____________________ |
|
Artigo 156.º
Qualidade de serviço |
1 - Os prestadores de serviço universal estão obrigados a disponibilizar aos utilizadores finais, bem como à ARN, informações adequadas e atualizadas sobre o seu desempenho na prestação do serviço universal, com base nos parâmetros de qualidade do serviço, definições e métodos de medição que forem por esta estabelecidos, após o procedimento de consulta previsto no artigo 10.º
2 - A ARN pode especificar, nomeadamente, normas suplementares de qualidade dos serviços para avaliar o desempenho dos prestadores de serviço universal na prestação de serviços, nos casos em que tenham sido definidos parâmetros relevantes.
3 - As informações sobre o desempenho dos prestadores de serviço universal relativamente aos parâmetros referidos no número anterior devem igualmente ser disponibilizadas aos utilizadores finais e à ARN.
4 - A ARN pode ainda especificar o conteúdo, a forma e o modo como as informações a que se referem os números anteriores devem ser disponibilizadas a fim de assegurar que os consumidores e outros utilizadores finais tenham acesso a informações claras, completas e comparáveis.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a ARN pode, após o procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º, fixar objetivos de desempenho aplicáveis às diversas obrigações de serviço universal.
6 - A ARN pode determinar auditorias independentes ou outros mecanismos de verificação do desempenho obtido pelos prestadores de serviço universal, a expensas destes, a fim de garantir a exatidão e comparabilidade dos dados disponibilizados pelos prestadores. |
|
|
|
|
|