Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto
    LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª versão - a mais recente (Retificação n.º 25/2022, de 12/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 16/2022, de 16/08)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro
_____________________

SECÇÃO V
Designação dos prestadores de serviço universal
  Artigo 161.º
Procedimentos de designação
1 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 150.º e no n.º 4 do artigo 151.º compete ao Governo designar as empresas que devem assegurar as obrigações do serviço universal, obedecendo ao disposto no presente artigo.
2 - A seleção das empresas responsáveis a que se refere o número anterior deve ser efetuada através de um procedimento eficaz, objetivo, transparente, proporcional, não discriminatório e que assegure, à partida, que todas as empresas possam ser selecionadas.
3 - Os termos do procedimento de seleção devem assegurar a oferta do serviço universal de modo economicamente eficiente e podem ser utilizados como meio para determinar o custo líquido das obrigações de serviço universal, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 157.º
4 - Os termos do procedimento referido nos números anteriores devem ainda prever o regime de manutenção das obrigações de serviço universal em caso de cisão, fusão ou cessão da posição contratual do prestador.
5 - A cedência da totalidade ou parte substancial dos ativos da rede de acesso local por parte dos prestadores do serviço universal a uma entidade jurídica distinta pertencente a um proprietário diferente é obrigatoriamente comunicada à ARN com uma antecedência mínima de 90 dias úteis relativamente à data prevista para a sua realização.
6 - Com a notificação prevista no número anterior, os prestadores do serviço universal devem facultar à ARN a identificação do beneficiário ou beneficiários da cedência, os termos e condições contratuais a que a mesma está sujeita, a indicação da forma como se propõem assegurar o cumprimento das suas obrigações de serviço universal, bem como quaisquer informações adicionais que sejam solicitadas pela ARN nos termos do artigo 170.º para apreciação da operação comunicada.
7 - Compete à ARN avaliar os efeitos da cedência referida nos números anteriores, podendo, quando justificado e sem prejuízo das competências do Governo, impor, alterar ou suprimir obrigações.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa