Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto
    LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS

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SUMÁRIO
Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro
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TÍTULO VII
Taxas, Supervisão e fiscalização
CAPÍTULO I
Taxas
  Artigo 167.º
Taxa anual
1 - As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas abrangidas pelo regime de autorização geral estão sujeitas ao pagamento de uma taxa anual.
2 - A taxa referida no número anterior é determinada em função dos custos administrativos decorrentes da gestão, controlo e aplicação do regime de autorização geral, bem como dos direitos de utilização e das condições específicas referidas no artigo 28.º, os quais podem incluir custos de cooperação internacional, de harmonização e normalização, análise de mercados, vigilância do cumprimento e outros tipos de controlo do mercado, bem como trabalho de regulação que envolva a preparação e execução de legislação derivada e decisões administrativas, como decisões em matéria de acesso e de interligação.
3 - O montante ou a alíquota, a periodicidade e, quando aplicável, as isenções e reduções, totais ou parciais, os prazos de vigência e os limites máximos e mínimos da coleta da taxa a que se refere o número anterior são fixados, ouvida a ARN, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das comunicações eletrónicas, constituindo receita própria da ARN.
4 - A taxa a que se refere o n.º 1 é imposta de forma objetiva, proporcional e transparente, de modo a minimizar os custos administrativos suplementares e os encargos conexos.
5 - A taxa pode não ser aplicada às empresas cujo volume de negócios seja inferior a um determinado limiar, cujas atividades não atinjam uma quota de mercado mínima ou que tenham um âmbito territorial muito limitado.
6 - A ARN deve publicar um relatório anual dos seus custos administrativos referidos no n.º 2 e do montante total resultante da cobrança da taxa a que se refere o n.º 1 por forma a proceder aos devidos ajustamentos em função da diferença entre o montante total das taxas e os custos administrativos.

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