Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto
    LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS

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SUMÁRIO
Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro
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CAPÍTULO II
Supervisão e fiscalização
  Artigo 170.º
Prestação de informações pelas empresas
1 - As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, recursos conexos ou serviços conexos, bem como outras entidades sujeitas a obrigações nos termos da presente lei, prestam todas as informações necessárias, nomeadamente informações financeiras, para que a ARN, as outras autoridades competentes e o ORECE possam exercer todas as competências previstas no direito nacional e no direito da União Europeia.
2 - As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, recursos conexos ou serviços conexos devem, se solicitado pela ARN ou, se necessário ao desempenho das suas funções, pelas outras autoridades competentes, prestar informações sobre:
a) Os futuros desenvolvimentos a nível das redes ou dos serviços suscetíveis de terem impacto nos serviços grossistas que disponibilizam aos seus concorrentes;
b) As redes de comunicações eletrónicas e os recursos conexos, desagregadas a nível local e suficientemente pormenorizadas para possibilitar o levantamento geográfico e a designação de áreas nos termos dos artigos 173.ºe 174.º
3 - Caso as informações recolhidas nos termos dos números anteriores sejam insuficientes para que a ARN, as outras autoridades competentes e o ORECE desempenhem as funções que lhes competem por força do direito nacional e do direito da União Europeia, essas informações podem ser obtidas junto de outras entidades pertinentes que desenvolvam atividades no setor das comunicações eletrónicas ou em setores que lhe estejam estreitamente associados, nomeadamente o de fornecimento de conteúdos.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando tal seja necessário para assegurar que o ORECE desempenha as suas funções, a ARN pode recolher os dados necessários e outras informações junto dos participantes no mercado.
5 - As empresas com poder de mercado significativo nos mercados grossistas devem ainda prestar à ARN informação sobre os dados contabilísticos respeitantes aos mercados retalhistas associados a esses mercados grossistas.
6 - As outras autoridades competentes podem, para o desempenho das suas funções nos termos da presente lei, pedir acesso às informações constantes do SIIA.
7 - Os pedidos de informação devem obedecer a princípios de adequabilidade ao fim a que se destinam e de proporcionalidade e devem ser devidamente fundamentados.
8 - As informações solicitadas devem ser prestadas com veracidade e de modo objetivo e completo no prazo, na forma e com o grau de pormenor exigidos, podendo ser estabelecidas as situações e a periodicidade do seu envio.
9 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as empresas e entidades sujeitas à obrigação de prestação de informações nos termos da presente lei devem identificar, de forma concreta e fundamentada, as informações que consideram confidenciais e devem juntar, caso se justifique, uma cópia não confidencial dos documentos que contenham tais informações.
10 - A ausência de concretização ou de fundamentação da confidencialidade da informação identificada como tal nos termos previstos no número anterior equivale à não identificação dessa informação como confidencial, sem prejuízo das competências da ARN neste domínio.

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