Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto
    LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS

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SUMÁRIO
Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro
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  Artigo 173.º
Levantamento geográfico da implantação de redes
1 - Compete à ARN proceder ao levantamento geográfico da cobertura das redes públicas de comunicações eletrónicas capazes de fornecer banda larga.
2 - O levantamento geográfico inclui:
a) A cobertura geográfica das redes de banda larga existentes;
b) A previsão, para um período determinado de tempo definido pela ARN, da cobertura geográfica de novas redes de banda larga, incluindo de redes de capacidade muito elevada.
3 - O levantamento geográfico deve incluir, na medida do necessário, a informação relevante para a prossecução de funções da ARN e de outras autoridades competentes previstas na lei, para efeitos:
a) Da definição das obrigações de cobertura a associar a direitos de utilização de frequências, nos termos do artigo 39.º, e da definição dos mercados relevantes, nos termos do artigo 73.º;
b) Da atribuição de fundos públicos para a implantação de redes de comunicações eletrónicas e da elaboração de planos nacionais de banda larga;
c) Da fixação de obrigações de disponibilidade do serviço universal nos termos do artigo 150.º;
d) De outras funções fixadas na lei.
4 - A previsão referida na alínea b) do n.º 2 deve incluir as informações sobre os planos de qualquer empresa que oferece redes públicas de comunicações eletrónicas quanto à implementação de redes de banda larga, incluindo de redes de capacidade muito elevada, ou à atualização de redes de banda larga existentes para velocidades de descarregamento de, pelo menos, 100 Mbps, na medida em que essas informações estejam disponíveis e possam ser facultadas mediante um esforço razoável.
5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas devem prestar a informação que lhes for solicitada nos termos a definir pela ARN, no prazo, na forma e com o grau de pormenor exigidos, incluindo no que respeita à granularidade territorial e às informações sobre a qualidade de serviço e respetivos parâmetros.
6 - Na elaboração e realização do levantamento geográfico a ARN deve ter em conta as linhas de orientação publicadas pelo ORECE, nos termos previstos no artigo 22.º do CECE.

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