Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto
    LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS

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SUMÁRIO
Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro
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  Artigo 174.º
Designação de áreas geográficas sem redes de capacidade muito elevada
1 - A ARN pode, com base no levantamento geográfico, incluindo a previsão referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 173.º, designar áreas geográficas delimitadas onde nenhuma empresa que oferece redes públicas de comunicações eletrónicas implantou ou pretende implantar uma rede de capacidade muito elevada ou proceder à atualização de uma rede existente para velocidades de descarregamento de, pelo menos, 100 Mbps.
2 - A ARN disponibiliza no seu sítio na Internet informação relativa às áreas geográficas designadas nos termos do número anterior.
3 - A ARN pode, por referência a uma área geográfica designada nos termos do n.º 1, convidar as empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas para que manifestem o seu interesse em implementar, nessas áreas, redes de capacidade muito elevada ou em proceder à atualização de uma rede existente para velocidades de descarregamento de, pelo menos, 100 Mbps, no período de tempo definido pela ARN, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 173.º
4 - Quando da auscultação referida no número anterior resultar uma manifestação de interesse por parte de uma empresa, a ARN pode realizar uma nova auscultação para que outras empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas manifestem o seu interesse em implantar redes de capacidade muito elevada ou em proceder à atualização de uma rede existente para velocidades de descarregamento de, pelo menos, 100 Mbps nas áreas geográficas designadas.
5 - Para efeitos dos n.os 3 e 4, a ARN deve especificar a informação a disponibilizar pelas empresas, nas respetivas manifestações de interesse, de modo a assegurar um nível de detalhe não inferior ao estabelecido nos n.os 4 e 5 do artigo 173.º para efeitos da elaboração das previsões.
6 - Com base na informação recolhida no levantamento geográfico realizado nos termos do artigo 173.º, a ARN, sempre que proceda à auscultação prevista no n.º 4, informa as empresas que tenham manifestado o seu interesse sobre se a área designada está coberta, ou é suscetível de vir a ser coberta, por uma rede de acesso de nova geração que não ofereça velocidades de descarregamento de, pelo menos, 100 Mbps.
7 - Os procedimentos adotados pela ARN no âmbito do disposto nos n.os 3 a 6 devem ser eficientes, objetivos, transparentes, proporcionais e não discriminatórios, e não devem excluir previamente qualquer empresa que ofereça redes públicas de comunicações eletrónicas.

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