Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto
    LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS

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SUMÁRIO
Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro
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  Artigo 176.º
Disponibilização de informação do levantamento geográfico
1 - A ARN disponibiliza a outras autoridades competentes os resultados do levantamento geográfico realizado nos termos do artigo 173.º, desde que tais autoridades assegurem o mesmo nível de proteção da confidencialidade que a ARN assegura relativamente à informação confidencial, nomeadamente a que envolva segredos comerciais ou sobre a vida interna das empresas.
2 - Os resultados do levantamento geográfico devem ser disponibilizados ao ORECE e à Comissão Europeia nas mesmas condições, mediante pedido destas entidades.
3 - Sempre que disponibilize informação nos termos dos números anteriores, a ARN informa desse facto as empresas que forneceram a informação.
4 - Compete à ARN disponibilizar, no seu sítio na Internet ou numa plataforma, informações relativas aos resultados do levantamento geográfico realizado para que possam ser reutilizados, salvaguardando informações confidenciais, nomeadamente segredos comerciais ou sobre a vida interna das empresas.
5 - Compete ainda à ARN facultar aos utilizadores finais uma plataforma de divulgação de informação que lhes permita determinar a disponibilidade de banda larga em diferentes áreas geográficas com um grau de pormenor que seja útil para apoiar a escolha da empresa que lhes oferece redes e serviços de comunicações eletrónicas.

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