Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto
    LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS

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SUMÁRIO
Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro
_____________________
  Artigo 178.º
Contraordenações e coimas
1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contraordenações leves:
a) O incumprimento das obrigações de comunicação previstas no n.º 1 do artigo 24.º;
b) O incumprimento de normas e especificações obrigatórias previstas nos n.os 1 e 4 do artigo 30.º;
c) O incumprimento de qualquer das condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 107.º
2 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contraordenações graves:
a) A falta de cooperação com a ARN em violação do disposto no n.º 6 do artigo 12.º;
b) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 17.º e no n.º 6 do artigo 17.º;
c) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º;
d) O incumprimento das obrigações previstas no n.º 3 do artigo 19.º;
e) A imposição de restrições à negociação em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º;
f) O incumprimento da obrigação de comunicação à ARN prevista no n.º 1, o incumprimento da determinação prevista no n.º 2, bem como o desrespeito pelas medidas previstas nos n.os 4 e 5, todos do artigo 24.º;
g) O incumprimento de qualquer das condições previstas nas subalíneas i) a vi) e viii) da alínea a), nas subalíneas ii) a vi) da alínea b), nas subalíneas ii) a iv) da alínea c) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 27.º;
h) O incumprimento de qualquer das condições específicas previstas no artigo 28.º;
i) A violação dos direitos dos utilizadores previstos nos n.os 2 e 4 e o incumprimento da obrigação prevista no n.º 3 do artigo 52.º;
j) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 3, a violação dos direitos dos utilizadores previstos no n.º 2 e o incumprimento da determinação da ARN prevista no n.º 5, todos do artigo 53.º;
k) A transmissão de direitos de utilização de números em violação dos termos e condições definidos pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 54.º;
l) A violação das condições previstas nos n.os 2, 4 e 6 do artigo 55.º;
m) O incumprimento de qualquer das condições previstas no artigo 56.º, com exceção da constante da alínea g) do mesmo artigo;
n) A oposição ou a criação de obstáculos à auditoria prevista no n.º 1 do artigo 94.º;
o) O incumprimento da obrigação de informação prevista no n.º 2 do artigo 110.º;
p) A violação de qualquer dos direitos dos utilizadores finais previstos no n.º 1 do artigo 113.º e a violação de qualquer dos direitos dos consumidores, das microempresas, das pequenas empresas ou das organizações sem fins lucrativos, previstos no n.º 2 do mesmo artigo;
q) A violação das obrigações e direitos do consumidor previstos nos n.os 1 a 4 do artigo 114.º;
r) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 116.º e a não prestação da informação solicitada pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 4 do mesmo artigo;
s) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 117.º;
t) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 119.º;
u) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1, 2, e 4 a 12 do artigo 120.º;
v) A violação de qualquer das obrigações e requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 121.º;
w) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 122.º e o incumprimento de determinação da ARN ao abrigo do disposto no n.º 6 do mesmo artigo;
x) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 123.º e o incumprimento dos limites definidos pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo;
y) A violação de qualquer das obrigações de barramento previstas nos n.os 1 a 4 e 7 do artigo 124.º e o incumprimento de determinações da ARN ao abrigo do disposto nos n.os 5 e 6 do mesmo artigo;
z) A violação da obrigação prevista no artigo 125.º;
aa) A recusa de contratar em violação do disposto no n.º 5 do artigo 126.º;
bb) A violação das regras relativas à suspensão ou à extinção do serviço previstas nos n.os 1 a 5 do artigo 127.º, incluindo a não suspensão do serviço pelo não pagamento de faturas nos casos em que tal suspensão deva ocorrer, a emissão de faturas após o momento em que o serviço foi ou deva ser suspenso ou o contrato de prestação de serviços foi ou deva ser resolvido e a não reposição do serviço, nos termos aí previstos;
cc) A violação das regras relativas à suspensão ou à extinção do serviço previstas nos n.os 1 a 13 do artigo 128.º, incluindo a não suspensão do serviço pelo não pagamento de faturas nos casos em que tal suspensão deva ocorrer, a emissão de faturas após o momento em que o serviço foi ou deva ser suspenso ou o contrato de prestação de serviços foi ou deva ser resolvido e a não reposição do serviço, nos termos aí previstos;
dd) A recusa de resolução do contrato sem qualquer custo para o consumidor ao abrigo do disposto no artigo 130.º;
ee) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 131.º;
ff) A violação do direito de denúncia do contrato ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 132.º e o incumprimento das obrigações previstas nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo;
gg) A violação das obrigações previstas nos n.os 1 e 4 do artigo 133.º;
hh) A violação do direito do utilizador final previsto nos n.os 1 e 5 do artigo 135.º, a violação da obrigação prevista no n.º 3 e o incumprimento dos termos fixados pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 4 do mesmo artigo;
ii) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 2, 4, 6 e 7 do artigo 136.º e o incumprimento do procedimento definido pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo;
jj) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 138.º;
kk) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 2 e 3 artigo 139.º;
ll) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 e 3 a 10 do artigo 140.º;
mm) A violação dos direitos dos utilizadores finais previstos nos n.os 1 e 7 do artigo 141.º e de qualquer das obrigações previstas nos n.os 3 a 6 e 8 a 12 do mesmo artigo;
nn) O incumprimento de obrigações estabelecidas pela ARN ao abrigo do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 142.º;
oo) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 143.º e o incumprimento dos requisitos definidos pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo;
pp) O incumprimento das obrigações e condições impostas pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 145.º e a violação do direito dos utilizadores finais previsto no n.º 3 do mesmo artigo;
qq) A violação das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 a 6 do artigo 146.º;
rr) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 155.º e o incumprimento da decisão da ARN ao abrigo do disposto no n.º 5 do mesmo artigo;
ss) A violação da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 156.º, o incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 2 a 4 e a oposição ou a criação de obstáculos à auditoria prevista no n.º 6 do mesmo artigo;
tt) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 164.º e a violação do direito dos utilizadores finais previsto no n.º 4 do mesmo artigo;
uu) A prática das atividades previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 166.º;
vv) O incumprimento das regras e procedimentos definidos pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 169.º, relativamente à realização de auditorias no âmbito da TMDP e da prestação de informações à ARN delas decorrentes.
3 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contraordenações muito graves:
a) O incumprimento das decisões da ARN tomadas nos processos de resolução de litígios previstos no n.º 1 do artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 130.º;
b) O incumprimento de qualquer das condições previstas na subalínea i) da alínea b), na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 27.º;
c) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 29.º;
d) A utilização do espetro de radiofrequências para a oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas, incluindo a utilização partilhada, em violação do disposto no n.º 1 e o incumprimento das obrigações previstas no n.º 5 do artigo 36.º;
e) A utilização de frequências sem obtenção do respetivo direito de utilização, quando exigível, ou em desconformidade com os seus termos, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 37.º;
f) O incumprimento de qualquer das condições previstas nos n.os 1 e 3 a 6 do artigo 39.º, com exceção da constante da alínea f) do n.º 3 do mesmo artigo;
g) O incumprimento de qualquer das condições previstas no n.º 2 do artigo 41.º;
h) A transmissão ou locação de direitos de utilização do espetro de radiofrequências sem pedido prévio à ARN em violação do disposto no n.º 2, a falta de comunicação à ARN da concretização da transmissão ou locação de tais direitos em violação do disposto no n.º 8, a transmissão ou locação desses direitos em violação do disposto nos n.os 1 e 6, bem como a transmissão ou locação dos referidos direitos antes de decorrido o prazo previsto no n.º 7, todos do artigo 42.º;
i) O incumprimento de qualquer das condições previstas ou de qualquer das medidas adotadas ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 44.º;
j) O acesso a redes públicas de comunicações eletrónicas através de redes locais via rádio localizadas nas instalações de um utilizador final sem o consentimento informado deste em violação do disposto no n.º 3 e a restrição unilateral ou o impedimento aos utilizadores finais em violação do disposto no n.º 4 do artigo 50.º;
k) A utilização de recursos de numeração sem obtenção do respetivo direito de utilização, ou em desconformidade com os seus termos, em violação do disposto nos n.os 1 e 10 do artigo 54.º;
l) A falta de cooperação com a ARN, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 58.º;
m) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas no artigo 59.º;
n) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 60.º;
o) O incumprimento das medidas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 61.º;
p) O incumprimento dos requisitos adicionais previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 62.º;
q) O incumprimento das determinações impostas pela Comissão ou a oposição ou criação de obstáculos à realização da avaliação de segurança previstas, respetivamente, nos n.os 5 e 7 do artigo 62.º;
r) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 63.º;
s) A oposição ou a criação de obstáculos à auditoria prevista no n.º 3 do artigo 63.º;
t) O incumprimento das instruções vinculativas previstas no n.º 1 do artigo 64.º;
u) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 66.º;
v) A violação dos direitos dos utilizadores e das obrigações das empresas previstos nos n.os 1 a 3, 5 e 6 do artigo 67.º e dos critérios e obrigações previstos no n.º 4 do mesmo artigo;
w) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 68.º;
x) O incumprimento dos prazos de aviso prévio e das condições previstas nos n.os 7 e 8 do artigo 74.º;
y) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 81.º;
z) O incumprimento das obrigações impostas pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82.º e a violação da obrigação prevista no n.º 2 do mesmo artigo;
aa) A violação das obrigações de confidencialidade previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 83.º;
bb) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1, 3, 5 e 7 do artigo 84.º;
cc) A não disponibilização à ARN dos elementos previstos no n.º 3 do artigo 88.º;
dd) O incumprimento de qualquer das condições previstas no n.º 1 do artigo 91.º;
ee) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 95.º;
ff) O incumprimento da obrigação de informação prévia e atempada à ARN prevista no n.º 2 do artigo 99.º;
gg) A violação das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 102.º;
hh) A violação de qualquer das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 103.º;
ii) A violação de qualquer das obrigações e condições previstas nos n.os 1 a 3 e 8 do artigo 104.º;
jj) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 e 4 do artigo 105.º;
kk) A violação de qualquer das obrigações previstas no artigo 106.º;
ll) A violação de obrigação prevista no n.º 2 do artigo 108.º;
mm) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 109.º e a oposição ou a criação de obstáculos à auditoria prevista no n.º 5 do mesmo artigo;
nn) O incumprimento da obrigação de não discriminação prevista no artigo 111.º;
oo) O incumprimento de qualquer previstas no n.º 1 do artigo 115.º;
pp) A violação da obrigação prevista no n.º 5 do artigo 120.º;
qq) O incumprimento de determinação da ARN ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 121.º;
rr) O incumprimento das condições previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 126.º e a recusa de contratar em violação do disposto no n.º 6 do mesmo artigo;
ss) A violação da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 145.º;
tt) O incumprimento das obrigações previstas no n.º 6 do artigo 151.º;
uu) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 e 4 do artigo 152.º e o incumprimento de determinação da ARN ao abrigo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo;
vv) A violação das obrigações previstas nos artigos 153.º e 154.º;
ww) O incumprimento dos objetivos de desempenho previstos no n.º 5 do artigo 156.º;
xx) A falta de disponibilização das contas e informações, a que se refere o n.º 5 do artigo 158.º e a oposição ou a criação de obstáculos à auditoria prevista no mesmo n.º 5;
yy) O incumprimento da obrigação de contribuição em violação do disposto no n.º 2 do artigo 159.º;
zz) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 159.º e o incumprimento de determinação da ARN ao abrigo do disposto no n.º 7 do mesmo artigo;
aaa) O incumprimento de obrigação de transporte prevista no n.º 1 do artigo 163.º, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo;
bbb) A prática das atividades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 166.º;
ccc) A violação do disposto nos n.os 1, 2, 5 e 8 do artigo 170.º;
ddd) O não envio da informação solicitada pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 171.º;
eee) O não envio da informação solicitada nos termos definidos pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 173.º;
fff) A não disponibilização de informações adequadas, verdadeiras, corretas e completas, especificadas pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 174.º;
ggg) A violação de qualquer das obrigações previstas no n.º 2 do artigo 177.º;
hhh) O incumprimento de decisões que decretem medidas provisórias ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 182.º;
iii) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da ARN regularmente comunicados aos seus destinatários.
4 - Constitui contraordenação grave, no âmbito do Regulamento (UE) 2022/612 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União, a violação das obrigações decorrentes do n.º 7 do artigo 3.º, dos n.os 3 a 5 do artigo 8.º, dos n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 13.º e dos n.os 1, 2, 6 e 7 do artigo 14.º do referido regulamento.
5 - Constituem contraordenações muito graves no âmbito do regulamento referido no número anterior:
a) A violação das obrigações decorrentes dos n.os 1, 2 e 5 do artigo 3.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 5.º, do n.º 1 do artigo 6.º, do n.º 4 do artigo 7.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 8.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º, dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 10.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º, do artigo 12.º, do n.º 3 do artigo 13.º, dos n.os 3, 4 e 8 do artigo 14.º e do artigo 15.º do referido regulamento;
b) A violação das determinações emitidas pela ARN no uso dos poderes conferidos pela parte final do n.º 6 do artigo 3.º e pelos n.os 6 e 7 do artigo 17.º do referido regulamento;
c) A violação da obrigação de informação prevista no n.º 4 do artigo 17.º do referido regulamento.
6 - Constituem contraordenações graves, no âmbito do Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, alterado pelo Regulamento (UE) 2018/1971 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018:
a) A violação das obrigações previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 4.º do referido regulamento;
b) A violação das obrigações de informação previstas no n.º 1 do artigo 4.º do referido regulamento.
7 - Constituem contraordenações muito graves, no âmbito do regulamento referido no número anterior:
a) A violação das obrigações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 3.º e nos n.os 1 a 5 do artigo 5.º-A do referido regulamento;
b) A violação de determinações emitidas pela ARN no uso dos poderes conferidos pelo n.º 1 do artigo 5.º e pelo n.º 6 do artigo 5.º-A do referido regulamento;
c) A violação da obrigação de informação prevista no n.º 2 do artigo 5.º do referido regulamento.
8 - Constitui contraordenação a adoção pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público de comportamentos habituais ou padronizados, bem como a emissão de orientações, recomendações ou instruções aos trabalhadores, agentes ou parceiros de negócios, cuja aplicação seja suscetível de conduzir à violação de regras legais ou de determinações da ARN.
9 - A contraordenação referida no número anterior é muito grave sempre que da sua prática resulte ou possa resultar infração grave ou muito grave, sendo grave nos restantes casos.
10 - As contraordenações leves são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, de 100 (euro) a 2500 (euro);
b) Se praticadas por microempresa, de 200 (euro) a 5000 (euro);
c) Se praticadas por pequena empresa, de 500 (euro) a 10 000 (euro);
d) Se praticadas por média empresa, de 1000 (euro) a 20 000 (euro);
e) Se praticadas por grande empresa, de 2000 (euro) a 100 000 (euro).
11 - As contraordenações graves são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, de 250 (euro) a 7500 (euro);
b) Se praticadas por microempresa, de 1000 (euro) a 10 000 (euro);
c) Se praticadas por pequena empresa, de 2000 (euro) a 25 000 (euro);
d) Se praticadas por média empresa, de 4000 (euro) a 50 000 (euro);
e) Se praticadas por grande empresa, de 10 000 a 1 000 000 (euro).
12 - As contraordenações muito graves são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, de 750 (euro) a 20 000 (euro);
b) Se praticadas por microempresa, de 2000 (euro) a 50 000 (euro);
c) Se praticadas por pequena empresa, de 6000 (euro) a 150 000 (euro);
d) Se praticadas por média empresa, de 10 000 (euro) a 450 000 (euro);
e) Se praticadas por grande empresa, de 20 000 (euro) a 5 000 000 (euro).
13 - Para efeitos do disposto nos n.os 8 a 12, a dimensão das empresas infratoras é apurada nos termos previstos no regime quadro das contraordenações do setor das comunicações, aprovado pela Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro.
14 - Sempre que a contraordenação resulte da omissão do cumprimento de um dever jurídico ou de uma ordem emanada pela ARN, a aplicação das sanções ou o seu cumprimento não dispensam o infrator do cumprimento do dever ou da ordem, se este ainda for possível.
15 - Nos casos referidos no número anterior o infrator pode ser sujeito pela ARN à injunção de cumprir o dever ou a ordem em causa, cujo incumprimento no prazo fixado pode determinar a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos do artigo 181.º
16 - As contraordenações previstas na presente lei são puníveis por negligência.

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