SUMÁRIO Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro _____________________ |
|
Artigo 179.º
Sanções acessórias |
1 - Para além das coimas fixadas no artigo 178.º, podem ainda ser aplicadas, sempre que a gravidade da infração e a culpa do agente o justifiquem, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda a favor do Estado de objetos, equipamentos e dispositivos ilícitos, nas contraordenações previstas nas alíneas tt) e uu) do n.º 2 e ccc) do n.º 3 do artigo 178.º;
b) Interdição do exercício da respetiva atividade até ao máximo de dois anos, nas contraordenações previstas nas alíneas g) do n.º 2 e a), b), d), e), h), k), t) e bbb) do n.º 3 do artigo 178.º;
c) Privação do direito de participar nos procedimentos de seleção concorrencial ou por comparação promovidos no âmbito da presente lei até ao máximo de dois anos, nas contraordenações previstas nas alíneas e), f) e bbb) do n.º 3 do artigo 178.º
2 - Quando seja declarada a perda de objetos, equipamentos ou dispositivos ilícitos a favor do Estado, nos termos da alínea a) do número anterior, o respetivo proprietário ou detentor fica obrigado a proceder à sua entrega na ARN no prazo de 30 dias úteis a contar da data de notificação da decisão que a determine. |
|
|
|
|
|