Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto
    LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS

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SUMÁRIO
Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro
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  Artigo 181.º
Procedimento administrativo de incumprimento
1 - Sem prejuízo de outros mecanismos sancionatórios aplicáveis, sempre que a ARN verificar que uma empresa não respeita uma ou mais das condições da autorização geral, dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências ou dos direitos de utilização dos recursos de numeração, bem como de qualquer das obrigações específicas previstas nos artigos 82.º, 84.º e 104.º a 108.º, deve notificar a empresa desse facto e dar-lhe a possibilidade de se pronunciar num prazo não inferior a 10 dias úteis.
2 - Após ter procedido à audiência nos termos do número anterior, a ARN pode:
a) Exigir à empresa que cesse o incumprimento, imediatamente ou num prazo razoável que a ARN fixa para o efeito;
b) Adotar as medidas que entender proporcionais para garantir o cumprimento das condições aplicáveis.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN pode:
a) Aplicar sanções pecuniárias compulsórias, nos termos previstos na presente lei;
b) Emitir ordens de cessação ou de adiamento da prestação de serviços ou pacotes de serviços, cuja disponibilização seja suscetível de causar prejuízos significativos para a concorrência, as quais vigoram enquanto não forem cumpridas as obrigações em matéria de acesso, impostas nos termos do artigo 74.º
4 - As medidas impostas e a respetiva fundamentação são comunicadas pela ARN à empresa em causa, no prazo de dois dias úteis após a sua aprovação.
5 - Em caso de incumprimento grave ou reiterado das condições da autorização geral, dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências ou dos direitos de utilização dos recursos de numeração, bem como das obrigações referidas nos artigos 39.º, 82.º, 84.º e 104.º a 108.º, quando as medidas impostas nos termos dos n.os 2 a 4 não tenham conduzido ao resultado pretendido, a ARN pode determinar a suspensão da atividade da empresa, a suspensão, até um máximo de dois anos, ou a revogação, total ou parcial, dos respetivos direitos de utilização.

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