Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto
    LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS

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SUMÁRIO
Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro
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CAPÍTULO III
Disponibilização de informação pela autoridade reguladora nacional
  Artigo 184.º
Publicação de informações
1 - A ARN disponibiliza de forma acessível e mantém atualizadas informações, nomeadamente no seu sítio na Internet e garantindo a sua acessibilidade aos utilizadores com deficiência, pelo menos, quanto às seguintes matérias:
a) Aplicação do presente quadro legal;
b) Procedimentos que regem as consultas públicas adotados pela ARN para efeitos do disposto no artigo 10.º;
c) Consultas em curso e respetivos resultados, relatórios ou conclusões, salvo informações confidenciais, nomeadamente sobre segredos comerciais ou sobre a vida interna das empresas, para efeitos do disposto no artigo 10.º;
d) Direitos, condições, procedimentos, taxas e decisões referentes às autorizações gerais e aos direitos de utilização e de passagem;
e) Informação estatística;
f) Transmissão de direitos de utilização, para efeitos do disposto no artigo 42.º e no n.º 5 do artigo 54.º;
g) Registo das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, para efeitos do disposto no artigo 19.º;
h) Obrigações impostas às empresas nos termos do título iv, identificando os respetivos mercados, com salvaguarda das informações confidenciais, nomeadamente de segredos comerciais ou de informações sobre a vida interna das empresas;
i) Informação sobre os direitos no âmbito do serviço universal, incluindo os previstos no artigo 155.º;
j) Resultado do cálculo do custo líquido do serviço universal e da auditoria efetuada nos termos do disposto no artigo 158.º;
k) Relatório relativo aos custos do serviço universal nos termos do disposto no artigo 160.º;
l) Mecanismos de resolução extrajudicial de litígios existentes nos termos do disposto no artigo 144.º;
m) Informações relativas aos resultados do levantamento geográfico, nos termos do disposto no artigo 176.º;
n) As funções que competem à ARN e às demais autoridades competentes;
o) Lista de normas prevista no artigo 30.º
2 - A ARN publica um anúncio no Diário da República especificando como e onde se encontram publicadas as informações disponibilizadas ao abrigo do número anterior e sempre que haja alterações ao conteúdo do referido anúncio.
3 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, quando as informações respeitarem a diferentes áreas da Administração Pública, compete à ARN realizar todos os esforços razoáveis para publicar no seu sítio na Internet uma visão global dessas informações, de modo acessível ao utilizador, incluindo a indicação das entidades competentes nessas matérias, tendo em vista facilitar a apresentação de pedidos de direitos de instalação de recursos.
4 - A ARN disponibiliza no seu sítio na Internet a lista das empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público que disponibilizam condições e práticas de acessibilidade em conformidade com os requisitos definidos pela ARN nos termos do artigo 115.º, por forma a responder às necessidades dos utilizadores com deficiência.

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