Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro
_____________________
Artigo 186.º
Comunicação à Comissão Europeia
Compete à ARN transmitir à Comissão Europeia o seguinte:
a) Os anúncios previstos no n.º 2 do artigo 184.º, no momento da sua publicação;
b) Identificação das empresas designadas como tendo poder de mercado significativo, bem como as obrigações específicas impostas às mesmas e respetivas alterações;
c) Identificação das empresas prestadoras de serviço universal, bem como as obrigações impostas às mesmas;
d) Identificação da ARN e das outras autoridades competentes, às quais foram atribuídas funções nos termos da presente lei, bem como as respetivas responsabilidades e quaisquer alterações das mesmas;
e) Todas as informações que lhe sejam solicitadas pela Comissão Europeia, tendo em vista o reexame periódico da aplicação do CECE.