Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto
    LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS

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SUMÁRIO
Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro
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  Artigo 189.º
Manutenção do registo
1 - Na data de entrada em vigor da presente lei, as inscrições no registo previsto no n.º 1 do artigo 21.º-A da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, transitam, com as necessárias adaptações, para o registo previsto no artigo 19.º
2 - Na data de entrada em vigor da presente lei, são canceladas todas as inscrições no registo previsto no n.º 1 do artigo 21.º-A da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, relativas a empresas que não se encontrem abrangidas pelo âmbito do registo previsto no artigo 19.º
3 - Mantêm-se em vigor, até à respetiva substituição pela ARN ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 6 do artigo 17.º, os modelos para comunicações aprovados nos termos previstos na Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e no Regulamento n.º 6/2018, de 5 de janeiro, da ANACOM.
4 - A ARN deve transmitir ao ORECE, por via eletrónica e nos termos estabelecidos no CECE, a informação acerca de todas as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas inscritas no registo.

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