Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto
    LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS

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SUMÁRIO
Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro
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  ANEXO II
Parâmetros de qualidade do serviço, definições e métodos de medição
(a que se refere o n.º 6 do artigo 117.º)
Para as empresas que oferecem acesso a uma rede pública de comunicações eletrónicas:
(ver documento original)
Para as empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais que controlam, pelo menos, alguns elementos da rede ou têm um acordo de nível de serviço para o efeito com empresas que oferecem acesso à rede:
(ver documento original)
O número da versão da ETSI EG 202 057-1 é 1.3.1 (julho de 2008).
Para as empresas que oferecem serviços de acesso à Internet:
(ver documento original)
Nota 1 - Os parâmetros devem permitir que o desempenho seja analisado a nível regional [a saber, não devem estar abaixo do nível 2 da Nomenclatura de Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) estabelecida pelo Eurostat].
Nota 2 - A ARN pode decidir não exigir a manutenção de informações atualizadas sobre o desempenho no que diz respeito a estes dois parâmetros, se existirem dados que comprovem que o desempenho nestes dois domínios é satisfatório.

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