DL n.º 20/2022, de 28 de Janeiro RESILIÊNCIA DAS INFRAESTRUTURAS CRÍTICAS NACIONAIS E EUROPEIAS(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Aprova os procedimentos para identificação, designação, proteção e aumento da resiliência das infraestruturas críticas nacionais e europeias _____________________ |
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Artigo 24.º
Contraordenações |
Constitui contraordenação a violação dos deveres previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 14.º, no n.º 2 do artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 17.º, no n.º 1 do artigo 18.º e no n.º 1 do artigo 21.º, sancionada com coima de (euro) 2000,00 a (euro) 10 000,00. |
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Artigo 25.º
Processamento e aplicação das coimas |
1 - O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas compete ao Secretário-Geral do SSI.
2 - O produto das coimas é repartido da seguinte forma:
a) 60 /prct. para o Estado;
b) 20 /prct. para o Secretário-Geral do SSI;
c) 20 /prct. para a ANEPC. |
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Artigo 26.º
Pontos de contacto |
São pontos de contacto com a Comissão Europeia para a proteção das infraestruturas críticas europeias:
a) O CNPCE, nas matérias relativas à identificação e designação;
b) O Secretário-Geral do SSI, nas matérias relativas à segurança, proteção e resiliência. |
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CAPÍTULO III
Centro de Gestão da Rede Informática do Governo
| Artigo 27.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 163/2007, de 3 de maio |
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 163/2007, de 3 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - O número de lugares do quadro do pessoal do CEGER destinado a elementos sem vínculo ao Estado nomeados em regime de comissão de serviço não pode exceder 70 /prct. do número total de lugares providos.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].» |
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CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
| Artigo 28.º
Disposições transitórias |
1 - As designações de infraestruturas críticas nacionais ou europeias efetuadas ao abrigo Decreto-Lei n.º 62/2011, de 9 de maio, mantêm-se válidas.
2 - Os planos de segurança dos operadores, submetidos à apreciação das entidades competentes ao abrigo do Decreto-Lei n.º 62/2011, de 9 de maio, mantêm-se válidos até à concretização do respetivo processo de aprovação nos termos dos artigos 14.º e 15.º
3 - Os planos de segurança dos operadores validados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 62/2011, de 9 de maio, mantêm-se válidos até à revisão a operar nos termos previstos no n.º 6 do artigo 14.º e no n.º 2 do artigo 15.º |
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Artigo 29.º
Norma revogatória |
É revogado o Decreto-Lei n.º 62/2011, de 9 de maio. |
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Artigo 30.º
Entrada em vigor |
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de janeiro de 2022. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Augusto Ernesto Santos Silva - Mariana Guimarães Vieira da Silva - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - João Titterington Gomes Cravinho - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Jorge Moreno Delgado - Maria do Céu de Oliveira Antunes.
Promulgado em 26 de janeiro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 26 de janeiro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. |
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ANEXO
Setores e subsetores de infraestruturas críticas e respetivas entidades setoriais |
[a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 3.º e o n.º 1 do artigo 7.º]
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