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  DL n.º 104/2021, de 27 de Novembro
    

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- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 66-A/2022, de 30/09)
     - 3ª versão (DL n.º 119-B/2021, de 23/12)
     - 2ª versão (DL n.º 119-A/2021, de 22/12)
     - 1ª versão (DL n.º 104/2021, de 27/11)
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SUMÁRIO
Altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro!]
_____________________

Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro
A atual situação epidemiológica e os indicadores de avaliação da evolução da pandemia da doença COVID-19 recomendam a adoção de medidas imediatas que permitam fazer face, de forma eficaz e pronta, à evolução negativa da situação epidemiológica.
Deste modo, em primeiro lugar, procede-se à prorrogação do regime excecional de contratação de médicos aposentados pelos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde até ao dia 31 de dezembro de 2022.
Em segundo lugar, é alargado o prazo para a receber e processar faturas eletrónicas até 30 de junho de 2022 para as micro, pequenas e médias empresas e para as entidades públicas enquanto entidades cocontratantes.
Por outro lado, a situação epidemiológica em Portugal tem conduzido a situações de desequilíbrio que importa limitar ao máximo, pelo que, por forma a garantir a manutenção dos direitos sociais, económicos e fiscais inerentes à validade dos atestados médicos de incapacidade multiúso, se procede à prorrogação do seu prazo de validade.
De igual modo, considerando o agravamento da situação epidemiológica e a elevada importância do uso de máscara, determina-se a sua utilização em determinados locais.
De modo a fazer face à pendência acumulada, pelo presente decreto-lei é ainda prorrogado até ao dia 28 de fevereiro de 2022, com algumas modificações, o regime temporário de atendimento adicional em serviços públicos.
A retoma da procura do transporte público coletivo, associada à necessidade de assegurar a manutenção regular de uma oferta de transportes adequada às necessidades de mobilidade da população, justifica que as autoridades de transporte possam manter a possibilidade de contratualização e o financiamento dos serviços públicos, importando, por isso prorrogar o prazo de vigência do respetivo regime jurídico até 30 de junho de 2022.
Adicionalmente, considerando ainda a situação epidemiológica, é prorrogado até 31 de março de 2022 o regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais.
O agravamento da situação epidemiológica que grassa pelo continente europeu obriga ainda o Governo a considerar a revisão do regime contraordenacional. Assim, de modo a garantir a circulação das pessoas em segurança e a proteção da saúde de todos, e por passar a requerer-se a apresentação de teste para despiste da infeção por SARS-CoV-2 para efeitos de viagens internacionais, são agravadas as coimas associadas ao incumprimento das regras aplicáveis por parte das companhias aéreas e pelas entidades responsáveis pela gestão dos aeroportos. De igual modo, obriga-se a ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., a implementar um sistema de verificação do cumprimento destes deveres pelos passageiros através, designadamente, de funcionários ou agentes alocados para o efeito.
Por outro lado, considerando a necessidade de garantir apoio àqueles que se viram mais afetados pelas medidas em vigor, procede-se à prorrogação do apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores até ao último dia do mês de fevereiro de 2022.
Ademais, a necessidade de prosseguir o esforço da vacinação, assegurando e dinamizando a campanha em curso de administração da vacina contra a COVID-19, implica o reforço das equipas de vacinação. Assim, até 31 de março de 2022 pode ser autorizada a constituição de vínculo de emprego a termo resolutivo incerto com profissionais de saúde no âmbito daquela campanha de vacinação.
Por fim, tendo em consideração o período festivo e as implicações que o mesmo pode ter no âmbito da retoma das atividades letivas, não letivas e formativas, toma-se a opção preventiva de suspender, entre 2 e 9 de janeiro de 2022, as atividades letivas, não letivas e formativas em regime presencial. Tal suspensão das atividades letivas é realizada, nos termos do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 5 de julho, na sua redação atual, e nos termos do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, na sua redação atual, traduzida numa alteração ao calendário escolar, por forma a permitir a adequação dos períodos letivos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime excecional de contratação de médicos aposentados pelos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde;
b) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, na sua redação atual, que procede à nona alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e transpõe as Diretivas n.os 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, e a Diretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014;
c) À trigésima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19;
d) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril, na sua redação atual, que estabelece a definição de procedimentos de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais, no âmbito da pandemia COVID-19;
e) À sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, que estabelece o regime contraordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta relacionada com a doença COVID-19;
f) À sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, na sua redação atual, que estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais;
g) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, na sua redação atual, que estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais;
h) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, que executa na ordem jurídica interna o Regulamento (UE) 2021/953, relativo ao Certificado Digital COVID da UE;
i) À prorrogação do apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores previsto no artigo 156.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual;
j) À prorrogação da vigência do Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, para 2021;
k) À suspensão das atividades letivas, não letivas e formativas em regime presencial;
l) À possibilidade de reforço das equipas de vacinação contra a doença COVID-19.

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