DL n.º 104/2021, de 27 de Novembro |
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SUMÁRIOAltera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19 - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro!] _____________________ |
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Artigo 10.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril |
São aditados ao Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril, na sua redação atual, os artigos 6.º-B e 6.º-C, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-B
Supervisão e fiscalização
Para efeitos do disposto no artigo 6.º determina-se que:
a) Os operadores remetem à AMT a informação prevista no n.º 3 daquele artigo relativa ao 1.º trimestre de 2022 até 15 de maio de 2022 e a relativa ao 2.º trimestre de 2022 até 15 de agosto de 2022;
b) Para efeitos do disposto no n.º 6 daquele artigo, a devolução dos montantes ou o acerto de contas em pagamentos subsequentes relativamente ao 1.º semestre de 2022 é determinada até julho de 2023;
c) Para efeitos do disposto no n.º 7 daquele artigo, a AMT valida os montantes objeto de devolução ou acerto até 31 de dezembro de 2022.
Artigo 6.º-C
Vigência
Sem prejuízo dos efeitos previstos no artigo anterior, o presente decreto-lei vigora até 30 de junho de 2022.» |
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