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  DL n.º 104/2021, de 27 de Novembro
    

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- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 66-A/2022, de 30/09)
     - 3ª versão (DL n.º 119-B/2021, de 23/12)
     - 2ª versão (DL n.º 119-A/2021, de 22/12)
     - 1ª versão (DL n.º 104/2021, de 27/11)
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SUMÁRIO
Altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 15.º
Trabalhadores mobilizados ou em prontidão
1 - É identificado em cada agrupamento de escolas um estabelecimento de ensino e, em cada concelho, creches, creches familiares ou amas que promovam o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo de trabalhador cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos na sequência da suspensão prevista no artigo anterior, e que sejam profissionais nos serviços previstos na Portaria n.º 25-A/2021, de 29 de janeiro.
2 - As instituições da área da deficiência com resposta de centros de atividades e capacitação para a inclusão, sem prejuízo da suspensão das atividades dos mesmos, devem garantir apoio aos responsáveis pelos seus utentes que sejam trabalhadores de serviços considerados essenciais, nos termos identificados no número anterior.

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