DL n.º 119-B/2021, de 23 de Dezembro
    

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SUMÁRIO
Altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro!]
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Decreto-Lei n.º 119-B/2021, de 23 de dezembro
A evolução da situação epidemiológica em Portugal causada pelo vírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19, tendo em conta, em especial, a elevada taxa de vacinação e o significativo cumprimento das medidas em vigor desde 1 de dezembro de 2021, levaram à melhoria dos indicadores de incidência e transmissibilidade e a uma situação de manutenção da capacidade de resposta do SNS, medida em diferentes indicadores como a testagem, os internamentos em enfermaria ou em Unidades de Cuidados Intensivos.
No entanto, a incerteza trazida pela identificação da Ómicron, variante de preocupação, nomeadamente considerando o período festivo que se avizinha, exige a adoção de medidas urgentes de resposta aos efeitos por si causados, nomeadamente no que diz respeito ao alargamento do período de contenção, ao aumento das situações em que é exigido teste diagnóstico, e no reforço dos apoios à família.
Atento o exposto, devem desde já ser adotadas medidas preventivas que procurem evitar o agravamento da situação epidemiológica em Portugal, sendo, para o efeito, adotadas algumas medidas.
O prazo para o exercício de direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 5.º-A do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, na sua redação atual, que termine entre os dias 25 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022, ou nos 10 dias posteriores àquele período, é prorrogado até 31 de janeiro de 2022. De igual modo, os direitos concedidos pelos operadores comerciais ao consumidor, nomeadamente o direito a efetuar, no estabelecimento, troca de produtos, cujo prazo de exercício termine entre os dias 25 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022, ou nos 10 dias posteriores àquele período, o mesmo é prorrogado até 31 de janeiro de 2022.
Adicionalmente, entre os dias 25 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022 são proibidas, em estabelecimento, práticas comerciais com redução de preço.
Nas situações em que há direito ao apoio excecional às famílias que acompanhem os filhos durante o período de contenção, esclarece-se que o mesmo será pago a 100 /prct. da remuneração base se o acompanhamento for partilhado pelos progenitores - considerando um período de três dias, entende-se que existe partilha caso o acompanhamento seja exercido dois dias por um dos progenitores e um dia pelo outro progenitor e, em períodos superiores, por um mínimo de dois dias por cada um dos progenitores.
É ainda prorrogado até 30 de junho de 2022 o regime aplicável à aquisição de serviços de realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 a efetuar aos trabalhadores afetos às respostas sociais de apoio a pessoas idosas, a pessoas com deficiência e à infância.
É igualmente prorrogada a vigência de alguns artigos do Decreto-Lei n.º 56-B/2021, de 7 de julho, que altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda e estabelece a garantia de fornecimento de serviços essenciais no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Considerando a situação epidemiológica e a antecipação do período de contenção, é antecipada para 27 de dezembro de 2021 a suspensão das atividades educativas, letivas e não letivas, incluindo, designadamente, as atividades de animação e apoio à família, das atividades de apoio à primeira infância de creches, creche familiar e amas, das atividades de apoio social desenvolvidas em centro de atividades e capacitação para a inclusão, e centro de atividades de tempos livres.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À fixação de regras especiais em matéria de proteção do consumidor e de venda em saldos no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
b) À trigésima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19;
c) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, na sua redação atual, que estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais;
d) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março, na sua redação atual, que prorroga prazos e estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
e) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 56-B/2021, de 7 de julho, na sua redação atual, que altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda e estabelece a garantia de fornecimento de serviços essenciais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
f) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro, na sua redação atual, que altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

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