DL n.º 119-B/2021, de 23 de Dezembro |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAltera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19 - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro!] _____________________ |
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Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março |
Os artigos 25.º-B e 37.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 25.º-B
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Esta autorização provisória de funcionamento cessa a 30 de junho de 2022, após a qual deve ser retomado e concluído o procedimento de autorização de funcionamento, salvaguardando-se, nos termos legais e sempre que possível, a continuidade da atividade já iniciada.
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 37.º-A
[...]
1 - [...].
2 - O artigo 20.º vigora até ao dia 30 de junho de 2022.
3 - (Revogado.)» |
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