DL n.º 119-B/2021, de 23 de Dezembro |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOAltera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19 - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro!] _____________________ |
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Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 56-B/2021, de 7 de julho |
Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 56-B/2021, de 7 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) Estabelece a garantia do fornecimento dos serviços essenciais de água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados e comunicações eletrónicas até 31 de março de 2022.
Artigo 3.º
[...]
1 - Até 31 de março de 2022, não é permitida a suspensão do fornecimento dos seguintes serviços essenciais, previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...].
2 - [...].
3 - Até 31 de março de 2022, os consumidores que se encontrem em situação de desemprego ou com uma quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 /prct. face aos rendimentos do mês anterior podem requerer:
a) [...];
b) A suspensão temporária de contratos de telecomunicações, sem penalizações ou cláusulas adicionais para o consumidor, retomando-se a 1 de abril de 2022 ou em data a acordar entre o fornecedor e o consumidor.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - Nos casos em que seja aplicável a proibição de suspensão do fornecimento dos serviços essenciais prevista no n.º 1, considera-se igualmente suspenso, durante a respetiva vigência, o prazo de prescrição previsto no artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual.» |
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