DL n.º 23/2019, de 30 de Janeiro
    COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS E ENTIDADES INTERMUNICIPAIS NO DOMÍNIO DA SAÚDE

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 84-E/2022, de 14 de Dezembro!  
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   - DL n.º 84-E/2022, de 14/12
   - DL n.º 56/2020, de 12/08
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 102/2023, de 07/11)
     - 4ª versão (DL n.º 84-E/2022, de 14/12)
     - 3ª versão (DL n.º 56/2020, de 12/08)
     - 2ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 1ª versão (DL n.º 23/2019, de 30/01)
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SUMÁRIO
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da saúde
_____________________
  Artigo 15.º
Serviços de apoio logístico
1 - São transferidas para os municípios as competências de gestão e execução de serviços de apoio logístico das unidades funcionais dos ACES que integram o SNS, assegurando, nomeadamente, as seguintes responsabilidades:
a) Serviços de limpeza;
b) Atividades de apoio à vigilância e de segurança;
c) Arranjos exteriores, incluindo a jardinagem;
d) Fornecimento de eletricidade, gás, água e saneamento;
e) Encargos com meios de deslocação utilizados para a prestação de cuidados de saúde, exceto transporte de doentes;
f) Encargos com meios de deslocação, utilizados para a prestação de cuidados de saúde;
g) Seguros dos estabelecimentos de saúde;
h) Manutenção e conservação de elevadores;
i) Manutenção dos sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado, incluindo o sistema AVAC;
j) Pagamento de rendas e de outros encargos, quando a eles haja lugar.
2 - Para efeitos dos encargos previstos na alínea c) do número anterior, é transferida anualmente para os municípios uma verba correspondente a (euro) 0,50 por m2 de área descoberta, desde que os espaços em causa não estejam integrados no espaço público ou sejam objeto de contrato.
3 - É transferida anualmente para os municípios uma verba para pagamento de:
a) Despesas realizadas com os serviços de apoio logístico das unidades funcionais dos ACES que integram o SNS elencados no n.º 1;
b) Despesas de seguro de acidentes de trabalho e de higiene, segurança e medicina no trabalho a que haja lugar por força dos trabalhadores transferidos e dos que sejam contratados dentro dos rácios definidos;
c) Abonos ou subsídios que os trabalhadores estejam a auferir no momento da transferência.
4 - As verbas necessárias ao financiamento das despesas mencionadas nos números anteriores são incluídas naquelas anualmente fixadas, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e das autarquias locais, e, em regra, correspondem às despesas realizadas pelo Ministério da Saúde no ano anterior à concretização da transferência de competências, sendo revistas a cada ano com base na última taxa de inflação anual apurada e publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.)
5 - O disposto no presente artigo não prejudica os procedimentos contratuais e pré-contratuais já abertos pelo Ministério da Saúde e que se destinam aos serviços de apoio logístico.
6 - A posição contratual do Ministério da Saúde nos contratos de prestação de serviços de apoio logístico transfere-se para os municípios, nos termos do disposto no auto referido no artigo 20.º
7 - A transferência para os municípios das competências de gestão e execução de serviços de apoio logístico das unidades funcionais dos ACES que integram o SNS, previstas na alínea e) do n.º 1, inclui a transferência da propriedade das viaturas existentes e das que venham a ser adquiridas no âmbito de fundos europeus.
8 - As viaturas municipais ou que devam ser transferidas para o município podem ser conduzidas pelos profissionais de saúde nos termos e ao abrigo do Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de novembro, sempre que o município não disponha de motoristas suficientes para assegurar a normal prestação de cuidados de saúde.
9 - Os rácios de viaturas a afetar a cada centro de saúde são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e das autarquias locais, a emitir até 31 de março de 2023, tendo em consideração os utentes e os serviços prestados na comunidade.
10 - A Associação Nacional de Municípios Portugueses emite parecer vinculativo sobre o projeto de portaria referido no número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
   - DL n.º 84-E/2022, de 14/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 23/2019, de 30/01
   -2ª versão: DL n.º 84/2019, de 28/06

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