DL n.º 23/2019, de 30 de Janeiro
    COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS E ENTIDADES INTERMUNICIPAIS NO DOMÍNIO DA SAÚDE

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 84-E/2022, de 14 de Dezembro!  
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   - DL n.º 84-E/2022, de 14/12
   - DL n.º 56/2020, de 12/08
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 102/2023, de 07/11)
     - 4ª versão (DL n.º 84-E/2022, de 14/12)
     - 3ª versão (DL n.º 56/2020, de 12/08)
     - 2ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 1ª versão (DL n.º 23/2019, de 30/01)
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SUMÁRIO
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da saúde
_____________________
  Artigo 27.º
Disposições transitórias
1 - Consideram-se feitas aos municípios as referências constantes de outros diplomas legais relativas às competências objeto do presente decreto-lei.
2 - Caso os contratos relativos aos serviços de logística ou de manutenção dos equipamentos celebrados com a administração regional de saúde respetiva não permitam a cedência de posição contratual relativa a cada município, mantêm-se em vigor pelo decurso do respetivo prazo, não sendo suscetíveis de renovação.
3 - Nos termos dos n.os 2 e 3 dos artigos 40.º e 41.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, mantêm-se em vigor os contratos interadministrativos de delegação de competências celebrados entre a Presidência do Conselho de Ministros, o Ministério da Saúde, as administrações regionais de saúde, as unidades locais de saúde e os municípios, celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, e os acordos de execução celebrados ao abrigo da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, até à data em que as autarquias locais assumam, no âmbito do presente decreto-lei, as competências aí previstas.
4 - Os contratos interadministrativos de delegação de competências e os acordos de execução previstos no número anterior caducam na data em que os respetivos municípios assumam as novas competências, no âmbito do presente decreto-lei.5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º, nos casos em que, para satisfazer necessidades transitórias que não pressuponham subordinação hierárquica, tenham sido celebrados contratos em regime de prestação de serviços para o exercício de funções idênticas ao conteúdo funcional de um assistente operacional, são igualmente transferidas para o município as verbas relativas a esse encargo, sempre que haja necessidade de manter esses contratos.
6 - Nas situações referidas no número anterior, se, em momento posterior, vier a concluir-se que se justifica a celebração de um contrato de trabalho em funções públicas, a verba a transferir passa a corresponder à remuneração e encargos sociais resultantes desse contrato, com os limites resultantes do disposto no número seguinte.
7 - Os critérios e a fórmula de cálculo para determinar a dotação dos trabalhadores das unidades funcionais dos ACES inseridos na carreira de assistente operacional são definidos, até ao fim do ano de 2022, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
8 - São transferidas para os municípios as verbas necessárias ao cumprimento da dotação que vier a apurar-se nos termos do disposto no número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 84-E/2022, de 14/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 23/2019, de 30/01

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