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SUMÁRIO Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da saúde _____________________ |
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Artigo 28.º
Produção de efeitos |
1 - O presente decreto-lei produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2019, sem prejuízo da sua concretização gradual nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e do disposto no número seguinte.
2 - Sem prejuízo do número anterior, todas as competências previstas no presente decreto-lei consideram-se transferidas para as autarquias locais e entidades intermunicipais até 31 de março de 2022.
3 - Relativamente ao ano de 2021, os municípios e entidades intermunicipais que ainda não tenham aceitado as competências previstas no presente decreto-lei, e que não o pretendam fazer no ano de 2021, comunicam esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, até 31 de dezembro de 2020.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de novembro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Maria de Fátima de Jesus Fonseca - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
Promulgado em 17 de janeiro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 22 de janeiro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 56/2020, de 12/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 23/2019, de 30/01
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