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  DL n.º 81/2022, de 06 de Dezembro
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SUMÁRIO
Altera o regime jurídico da proteção radiológica, adequando as regras relativas a incompatibilidades ao regime contraordenacional e à aplicação no espaço
_____________________

Decreto-Lei n.º 81/2022, de 6 de dezembro
O Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, estabeleceu o regime jurídico da proteção radiológica, bem como as atribuições da autoridade competente e da autoridade inspetiva para a proteção radiológica, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2013/59/Euratom, do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes.
Tendo em conta a experiência na aplicação deste regime, foi identificada uma necessidade de melhoria do diploma, em função da realidade nacional, razão pela qual está a ser realizada uma revisão profunda de todos os aspetos que carecem de melhoria e de adaptação. Não obstante, e de forma a permitir, desde já, corrigir aspetos mais prementes do regime jurídico da proteção radiológica, o presente decreto-lei antecipa um conjunto de alterações que visam dar resposta às dificuldades verificadas na sua aplicação.
Neste sentido, importa, por um lado, ajustar o critério de incompatibilidade para especialistas e empresas prestadoras de serviços de proteção radiológica, permitindo aumentar a sua disponibilidade para apoio aos titulares, atenta a reduzida oferta que tem sido verificada.
Por outro lado, o regime sancionatório é alterado por forma a destacar do universo das contraordenações ambientais as que visam sancionar o incumprimento de normas que não são efetivamente normas ambientais, distinguindo-as entre contraordenações simples, laborais ou económicas, em função da matéria e do bem jurídico protegido, no sentido de assegurar a proporcionalidade do quadro contraordenacional, preservando, em observância dos princípios da prevenção geral e especial, o seu efeito dissuasor eficaz de reforço à implementação das disposições de segurança para profissionais, para o público, para o ambiente e, quando aplicável, para pacientes expostos a radiações ionizantes para efeitos do seu diagnóstico ou tratamento.
Por fim, esclarece-se o regime de aplicação do diploma às Regiões Autónomas, omisso na versão originária do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, e determina-se que as exigências de qualificação profissional do responsável em proteção radiológica apenas são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2024.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Portuguesa dos Técnicos de Radiologia, Radioterapia e Medicina Nuclear, a Confederação Empresarial de Portugal, a Ordem dos Médicos, a Ordem dos Médicos Dentistas, a Ordem dos Médicos Veterinários e a Sociedade Portuguesa de Proteção contra Radiações.
Foi promovida a audição da Autoridade de Supervisão de Seguros e de Fundos de Pensão, do Conselho Nacional do Consumo, do Fórum de Ensaios Não-Destrutivos, da Ordem dos Engenheiros e da Ordem dos Engenheiros Técnicos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro
Os artigos 22.º, 88.º, 172.º, 181.º, 184.º, 185.º, 186.º e 207.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) Operação de equipamentos de radiodiagnóstico em medicina dentária;
b) [...]
c) [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 88.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Ao disposto no presente artigo é aplicável o disposto no artigo 46.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 172.º
[...]
1 - As entidades prestadoras de serviços de proteção radiológica devem assegurar internamente uma separação organizacional que garanta que o pessoal envolvido na prestação dos serviços no âmbito das alíneas a), b) ou c) do n.º 2 do artigo 163.º seja distinto do envolvido nos serviços previstos na alínea e) do mesmo artigo, quando prestados ao mesmo destinatário.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 181.º
[...]
1 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades em razão da matéria, e do disposto nos n.os 2 e 3, compete à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), enquanto autoridade inspetiva, a inspeção do cumprimento do presente decreto-lei, de forma independente, nomeadamente através do planeamento e realização de ações de inspeção ordinárias ou extraordinárias, para o que deve:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
2 - Compete à Inspeção-Geral de Atividades de Saúde (IGAS) a fiscalização do cumprimento das obrigações impostas pelo presente decreto-lei nos domínios da atividade e da prestação dos cuidados de saúde, no setor público e privado.
3 - Compete à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) a fiscalização do cumprimento das obrigações impostas pelo presente decreto-lei no âmbito das relações laborais.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização do cumprimento das obrigações impostas pelo presente decreto-lei nos domínios da atividade económica.
5 - As autoridades policiais prestam toda a colaboração necessária às autoridades inspetivas.
6 - (Anterior n.º 3.)
7 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 184.º
Contraordenações ambientais
1 - [...]
2 - [...]
a) O abandono de fontes de radiação ou de resíduos radioativos, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 9.º;
b) A descarga não autorizada de efluentes radioativos gasosos ou líquidos nas águas superficiais, subterrâneas, de transição, costeiras e marinhas, nos sistemas de drenagem de águas residuais ou no solo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 9.º;
c) [...]
d) A adição deliberada de substâncias radioativas na produção de géneros alimentícios, alimentos para animais, cosméticos, brinquedos ou adornos pessoais, bem como a importação ou exportação de produtos nessas condições, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 17.º;
e) [...]
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) (Revogada.)
i) (Revogada.)
j) (Revogada.)
k) (Revogada.)
l) [...]
m) (Revogada.)
n) (Revogada.)
o) (Revogada.)
p) (Revogada.)
q) (Revogada.)
r) (Revogada.)
s) A utilização, colocação no mercado, ou a eliminação de materiais contaminados que resultem das operações mencionadas no n.º 1 do artigo 57.º, ou nos quais tenha sido detetada contaminação radioativa no momento da introdução em território nacional, sem parecer vinculativo da autoridade competente, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 57.º;
t) (Revogada.)
u) (Revogada.)
v) A violação da obrigação da comunicação, pelos responsáveis das instalações de reciclagem de sucata metálica, prevista no n.º 1 do artigo 57.º;
w) (Revogada.)
x) [Anterior alínea v).]
y) (Revogada.)
z) [Anterior alínea x).]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) A violação da proibição prevista no n.º 4 do artigo 19.º;
i) (Revogada.)
j) A falta de licenciamento de práticas, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 22.º;
k) (Revogada.)
l) (Revogada.)
m) (Revogada.)
n) O incumprimento dos deveres previstos no artigo 24.º por titulares de práticas sujeitas a licenciamento, nos termos do n.º 4 do artigo 22.º;
o) A falta de licença para eliminação, reciclagem ou reutilização de materiais radioativos que resultem de uma prática autorizada, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 28.º;
p) Violação da obrigação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 44.º;
q) Violação dos deveres por parte dos titulares de práticas previstos no n.º 1 do artigo 49.º;
r) (Revogada.)
s) (Revogada.)
t) A violação pelos fabricantes ou fornecedores dos deveres previstos no artigo 51.º;
u) [Anterior alínea j).]
v) (Revogada.)
w) (Revogada.)
x) (Revogada.)
y) (Revogada.)
z) (Revogada.)
aa) (Revogada.)
ab) (Revogada.)
ac) (Revogada.)
ad) A violação dos limites de dose para os membros do público, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 65.º;
ae) A violação, relativamente às zonas controladas, das regras de delimitação, controlo de acesso, medição, monitorização, formação ou fornecimento de equipamento, previstos nos n.os 1, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo 79.º;
af) [Anterior alínea o).]
ag) A violação dos deveres de avaliação ou de comunicação previstos no artigo 82.º;
ah) [Anterior alínea q).]
ai) A admissão ou classificação de trabalhadores considerados inaptos definitivamente em violação do artigo 87.º;
aj) [Anterior alínea t).]
ak) [Anterior alínea u).]
al) Falta de comunicação à APA, I. P., da monitorização das descargas radioativas por parte do titular responsável por um reator nuclear ou por instalações de reprocessamento, nos termos do n.º 2 do artigo 95.º
4 - [...]
a) [...]
b) A falta de comunicação pelo titular de uma fonte de radiação de qualquer alteração relevante para a proteção radiológica à APA, I. P., nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º;
c) A falta da prestação de comunicação prévia pelo titular das práticas previstas no artigo 21.º;
d) A falta de registo de práticas, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º;
e) O incumprimento dos deveres previstos no artigo 24.º por titulares de práticas sujeitas a registo, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 22.º;
f) [Anterior alínea b).]
g) [Anterior alínea c).]
h) (Revogada.)
i) (Revogada.)
j) (Revogada.)
k) (Revogada.)
l) (Revogada.)
m) (Revogada.)
n) (Revogada.)
o) (Revogada.)
p) (Revogada.)
q) (Revogada.)
r) (Revogada.)
s) (Revogada.)
t) (Revogada.)
u) A inexistência ou a não implementação de um Programa de Proteção Radiológica, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º;
v) A inexistência ou a não implementação de um Plano de Emergência Interno, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º;
w) A violação das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 29.º;
x) [Anterior alínea d).]
y) Implementação das alterações propostas previamente à alteração da licença, nos termos do n.º 2 do artigo 40.º;
z) A alteração do titular da licença sem apresentação de um novo pedido de licença, nos termos do n.º 4 do artigo 40.º;
aa) A falta de apresentação prévia da Folha de Registo Normalizada preenchida pelo titular da prática associada, nos termos do n.º 1 do artigo 45.º;
bb) [Anterior alínea e).]
cc) [Anterior alínea f).]
dd) [Anterior alínea g).]
ee) A violação do dever de comunicação da situação de insolvência ou a violação pelo administrador de insolvência nomeado de salvaguardar a aplicação do presente decreto-lei no que se refere à gestão segura, da fonte, previstos no n.º 1 do artigo 52.º;
ff) Não comunicação à APA, I. P., dos resultados da monitorização ou avaliação das descargas de efluentes gasosos ou líquidos radioativos para o ambiente, nos termos do n.º 1 do artigo 95.º;
gg) A violação dos procedimentos de elaboração dos planos de emergência internos previstos nos n.os 7 e 8 do artigo 123.º;
hh) A violação do dever de preparação para situações de emergência previsto no n.º 1 do artigo 125.º;
ii) A violação das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 139.º e no n.º 2 do artigo 140.º;
jj) A violação do dever previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 155.º;
kk) A inexistência de controlo administrativo prévio para o transporte de material radioativo, nos termos do n.º 1 do artigo 176.º;
ll) A violação da obrigação de constituição de seguro de responsabilidade civil, nos termos do artigo 179.º
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
Artigo 185.º
Instrução e decisão dos processos de contraordenações ambientais
1 - A instauração e a instrução dos processos relativos às contraordenações referidas no artigo 184.º é da competência da IGAMAOT.
2 - [...]
Artigo 186.º
[...]
[...]
a) [...]
b) 30 /prct. para a entidade que aplica a coima;
c) [...]
Artigo 207.º
[...]
1 - [...]
2 - O n.º 6 do artigo 159.º produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.
3 - [...].»

  Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, os artigos 10.º-A, 184.º-A a 184.º-C, 185.º-A a 185.º-C e 206.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 10.º-A
Princípio da abordagem proporcional
O controlo regulador das práticas e atividades abrangidas pelo presente decreto-lei deve respeitar uma abordagem gradual e proporcional face à magnitude e à probabilidade de ocorrência de exposições resultantes das mesmas, bem como ao impacto que o referido controlo pode ter na redução de tais exposições ou na melhoria da segurança das instalações.
Artigo 184.º-A
Contraordenações simples
1 - Constitui contraordenação punível, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, com coima de (euro) 200 a 2000 (euro), no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 25 000, no caso de pessoas coletivas:
a) A violação do dever de prestação de informação ao paciente previsto no n.º 4 do artigo 97.º;
b) A violação do dever de registo das restrições de dose previsto no n.º 2 do artigo 98.º;
c) A violação do dever de prestação de informações aos pacientes ou aos cuidadores previsto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 101.º;
d) A violação dos procedimentos previstos no artigo 102.º;
e) A violação dos deveres relativamente ao equipamento previstos nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 104.º;
f) A utilização de equipamento em violação dos requisitos específicos previstos no artigo 105.º
2 - Em caso de negligência, os montantes das coimas previstos nos números anteriores são reduzidos para metade.
Artigo 184.º-B
Contraordenações laborais
1 - Constitui contraordenação laboral grave, punível nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 554.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual:
a) A falta de informação ou formação prevista no n.º 2 do artigo 55.º aos trabalhadores;
b) A violação dos deveres de formação e informação a trabalhadores expostos nos termos do disposto no artigo 64.º;
c) A classificação de pessoas com menos de 18 anos na categoria de trabalhador exposto, nos termos do artigo 66.º;
d) A violação dos limites de dose para os trabalhadores expostos, nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 67.º;
e) A violação dos limites de dose para os aprendizes e estudantes, nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 68.º;
f) A violação dos limites de dose para as trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes, nos termos do n.º 1 do artigo 69.º;
g) A violação das obrigações de monitorização individual previstas no n.º 1 do artigo 74.º;
h) A violação dos deveres de proteção das tripulações de voo ou passageiros frequentes previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 84.º;
i) A admissão ou classificação de trabalhadores considerados inaptos definitivamente em violação do artigo 87.º;
j) A violação dos deveres de proteção dos trabalhadores externos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 90.º;
k) A violação das obrigações das entidades empregadoras previstas nos n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 7 do artigo 93.º;
l) A falta de implementação de programas de garantia da qualidade e de avaliação da dose ou verificação da atividade ministrada, nos termos do n.º 1 do artigo 100.º
2 - Constitui contraordenação laboral leve, punível nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 554.º do Código do Trabalho:
a) A inexistência da aprovação prevista no n.º 3 do artigo 74.º;
b) A violação das obrigações de registo ou comunicação dos resultados da monitorização individual previstos nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 75.º;
c) A violação das obrigações previstas nos n.os 1, 2, 4, 5 e 6 do artigo 78.º;
d) A violação da obrigação de registo prevista no n.º 2 do artigo 81.º;
e) A violação dos deveres de conservação ou atualização das informações da ficha médica previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 88.º;
f) A violação dos deveres de vigilância de saúde específica previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 89.º;
g) A violação dos deveres de proteção nos locais de trabalho relativos à exposição ao radão, referidos no n.º 1 do artigo 148.º
3 - Em caso de negligência, os montantes das coimas previstos nos números anteriores são reduzidos para metade.
Artigo 184.º-C
Contraordenações económicas
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, a prestação dos serviços de proteção radiológica elencados no artigo 163.º, sem o reconhecimento prévio referido no n.º 1 do artigo 164.º
2 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE:
a) O exercício das funções de especialista em proteção radiológica especificadas no artigo 157.º sem o reconhecimento previsto no n.º 3 do mesmo artigo;
b) O exercício das funções de especialista em física médica especificadas no artigo 160.º sem o reconhecimento previsto no n.º 1 do artigo 161.º;
c) A não manutenção do pessoal necessário às entidades prestadoras de serviços de proteção radiológica previstos no artigo 169.º;
d) O incumprimento do dever de confidencialidade previsto no artigo 171.º;
e) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 172.º;
f) O incumprimento pelas entidades prestadoras de serviços do disposto no artigo 174.º
Artigo 185.º-A
Instrução e decisão dos processos de contraordenações simples
1 - A instauração e a instrução dos processos relativos às contraordenações referidas no artigo 184.º-A é da competência da IGAS.
2 - Compete ao inspetor-geral das Atividades em Saúde a decisão sobre a aplicação das coimas previstas no número anterior.
Artigo 185.º-B
Instrução e decisão dos processos de contraordenações laborais
1 - A instauração e a instrução dos processos relativos às contraordenações referidas no artigo 184.º-B é da competência da ACT.
2 - Compete ao inspetor-geral do Trabalho a decisão sobre a aplicação das coimas previstas no número anterior.
Artigo 185.º-C
Instrução e decisão dos processos de contraordenações económicas
1 - A instauração e a instrução dos processos relativos às contraordenações referidas no artigo 184.º-C é da competência da IGAS, quando relativas a pessoas singulares ou coletivas que atuam nos domínios da atividade e da prestação dos cuidados de saúde, no setor público e privado, cabendo, nos demais casos, à ASAE, nos termos do RJCE.
2 - Compete ao inspetor-geral das Atividades em Saúde ou ao inspetor-geral da ASAE, consoante os casos, a decisão sobre a aplicação das coimas e de sanções acessórias relativas às contraordenações referidas no número anterior.
Artigo 206.º-A
Regiões autónomas
1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos da Constituição e dos respetivos estatutos político-administrativos, cabendo a sua execução administrativa aos órgãos e serviços das respetivas administrações regionais, ressalvada a gestão a nível nacional.
2 - O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas no âmbito da aplicação do presente decreto-lei, na percentagem correspondente ao Estado, constitui receita própria das Regiões Autónomas.»

  Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogadas as alíneas f) a k), m) a r), t), u), w) e y) do n.º 2, as alíneas d) a g), i), k) a m), r), s) e v) a ac) do n.º 3 e as alíneas h) a t) do n.º 4 do artigo 184.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro.

  Artigo 5.º
Republicação
É republicado em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante o Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo presente decreto-lei.

  Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de novembro de 2022. - António Luís Santos da Costa - José Luís Pereira Carneiro - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - António José da Costa Silva - Elvira Maria Correia Fortunato - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro - João Saldanha de Azevedo Galamba - Pedro Nuno de Oliveira Santos.
Promulgado em 22 de novembro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 22 de novembro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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