Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Rect. n.º 16-Z/2000, de 30/12 - Rect. n.º 16-D/2000, de 30/11
| - 14ª "versão" - revogado (DL n.º 138/2019, de 13/09) - 13ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12) - 12ª versão (DL n.º 42/2009, de 12/02) - 11ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12) - 10ª versão (Lei n.º 37/2008, de 06/08) - 9ª versão (DL n.º 121/2008, de 11/07) - 8ª versão (DL n.º 235/2005, de 30/12) - 7ª versão (DL n.º 43/2003, de 13/03) - 6ª versão (DL n.º 304/2002, de 13/12) - 5ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 4ª versão (Lei n.º 103/2001, de 25/08) - 3ª versão (Rect. n.º 16-Z/2000, de 30/12) - 2ª versão (Rect. n.º 16-D/2000, de 30/11) - 1ª versão (DL n.º 275-A/2000, de 09/11) | |
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SUMÁRIOAprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro!] _____________________ |
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Artigo 89.º Incapacidade física |
1 - O regime legal em vigor para os deficientes das Forças Armadas e das forças de segurança é aplicável ao pessoal dirigente e demais funcionários da Polícia Judiciária, com as devidas adaptações.
2 - O estatuto de equiparado a deficiente das Forças Armadas (DFA) é reconhecido pelo Ministro da Justiça, competência esta delegável, nos termos gerais, podendo ser ouvida a Procuradoria-Geral da República quanto à qualificação e caracterização dos casos e das circunstâncias que causaram a deficiência.
3 - A incapacidade para o serviço ou a percentagem de desvalorização é fixada pela junta médica da Caixa Geral de Aposentações.
4 - O pessoal dirigente e demais funcionários da Polícia Judiciária a quem tenha sido reconhecido o estatuto de equiparado a DFA nos termos dos números anteriores têm direito ao uso do cartão de identificação de características e condições de utilização idênticas às do DFA, cujo modelo será aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
5 - O pessoal referido no número anterior pode ser admitido à frequência de cursos de formação ministrados pelo Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais, em igualdade de circunstâncias com os demais candidatos, beneficiando, contudo, da dispensa de algumas ou de todas as provas físicas a que houver lugar, de acordo com as condições a estabelecer pelo director nacional.
6 - Só pode beneficiar do disposto no número anterior o funcionário que for considerado clinicamente curado e que possa efectuar todas as funções que não dependam da sua capacidade física.
7 - O funcionário a quem tenha sido reconhecido o estatuto de equiparado a DFA e que seja promovido não ocupa vaga no quadro respectivo e fica na situação de supranumerário permanente, sendo a sua colocação determinada pelo director nacional, de harmonia com a sua capacidade física e as conveniências de serviço.
8 - Sem prejuízo do disposto nos números precedentes e no artigo 147.º, são regulamentados por portaria do Ministro da Justiça os pressupostos, as condições e a periodicidade a observar no regime do controlo aleatório da situação individual dos funcionários relativamente à saúde física e psíquica ou em função de ocorrências funcionais do comportamento ou de eventos que devam suscitar apoio e que determinem o seu afastamento temporário das funções de investigação, do contacto com o público e a recolha das armas distribuídas. |
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