DL n.º 275-A/2000, de 09 de Novembro LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 121/2008, de 11/07 - DL n.º 235/2005, de 30/12 - DL n.º 43/2003, de 13/03 - DL n.º 304/2002, de 13/12 - DL n.º 323/2001, de 17/12 - Lei n.º 103/2001, de 25/08 - Rect. n.º 16-Z/2000, de 30/12 - Rect. n.º 16-D/2000, de 30/11
| - 14ª "versão" - revogado (DL n.º 138/2019, de 13/09) - 13ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12) - 12ª versão (DL n.º 42/2009, de 12/02) - 11ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12) - 10ª versão (Lei n.º 37/2008, de 06/08) - 9ª versão (DL n.º 121/2008, de 11/07) - 8ª versão (DL n.º 235/2005, de 30/12) - 7ª versão (DL n.º 43/2003, de 13/03) - 6ª versão (DL n.º 304/2002, de 13/12) - 5ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 4ª versão (Lei n.º 103/2001, de 25/08) - 3ª versão (Rect. n.º 16-Z/2000, de 30/12) - 2ª versão (Rect. n.º 16-D/2000, de 30/11) - 1ª versão (DL n.º 275-A/2000, de 09/11) | |
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SUMÁRIOAprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro!] _____________________ |
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Artigo 111.º Prestação de serviços e estágios académicos |
1 - A Polícia Judiciária pode contratar em regime de prestação de serviços, bem como convidar entidades nacionais ou estrangeiras, para realizarem estudos, inquéritos e trabalhos de carácter eventual ou orientar estágios necessários ao bom desempenho das atribuições da Polícia Judiciária, em especial nos domínios da prevenção e da investigação criminal e do relacionamento da polícia com a comunidade.
2 - A Polícia Judiciária pode admitir, nos termos do número anterior, estagiários oriundos das universidades e das escolas e institutos universitários e politécnicos, no âmbito da sua formação académica ou de pós-graduação nos domínios que interessem à sua actividade e, designadamente, à perícia médico-legal, à perícia científica, à criminalística, à informática e à documentação.
3 - Os estagiários admitidos nos termos do número anterior desenvolvem as suas tarefas de forma científica e tecnicamente subordinada e ficam obrigados aos deveres de sigilo e segredo profissional.
4 - Os estagiários com mais de um ano de estágio e avaliados positivamente gozam do direito de preferência, em igualdade de circunstâncias, nos concursos a que se candidatem para ingresso no quadro único. |
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