DL n.º 84-C/2022, de 09 de Dezembro
    INTEROPERABILIDADE DOS SISTEMAS ELETRÓNICOS DE PORTAGEM RODOVIÁRIA

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 92/2023, de 12/10)
     - 2ª versão (Retificação n.º 1-B/2023, de 06/01)
     - 1ª versão (DL n.º 84-C/2022, de 09/12)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva (UE) 2019/520, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária
_____________________

Decreto-Lei n.º 84-C/2022, de 9 de dezembro
A Diretiva (UE) 2019/520 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária e que facilita o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre o não pagamento de taxas rodoviárias na União, tem por objetivo promover o uso dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária nos Estados-Membros e nos países vizinhos e contribuir para uma política de cobrança rodoviária à escala da União.
O presente decreto-lei, transpondo a referida Diretiva, vem estabelecer os direitos e deveres dos principais intervenientes no sistema eletrónico europeu de portagens, nomeadamente os respetivos fornecedores, as portageiras e os utilizadores.
Revê-se igualmente legislação em matéria de portagens, nomeadamente a respeito da interoperabilidade nacional e do acesso à atividade de fornecedor de serviços eletrónicos de portagens.
São também revistas as regras do sistema de identificação eletrónica de veículos para pagamento de portagens, constantes nomeadamente do Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de maio, e da Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de junho, e que nasceram no contexto da introdução das portagens exclusivamente eletrónicas em Portugal - matéria em que o país foi pioneiro a nível europeu.
O presente decreto-lei procede outrossim à criação do serviço eletrónico nacional de portagem, que visa dar, a nível nacional, continuidade ao sistema de identificação eletrónica de veículos em funcionamento, melhorando a sua eficiência e consolidando o caminho para a interoperabilidade europeia.
Por fim, o presente decreto-lei densifica o conceito de meios automáticos de fiscalização, previsto no Código da Estrada, para efeitos de otimização da Rede Nacional de Fiscalização Automática de Velocidade. Procede, ainda, ao reforço da segurança rodoviária, na vertente de socorro a vítimas de acidentes de trânsito, mediante o alargamento das atribuições da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
Foram ouvidas a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, a Associação Portuguesa das Sociedades Concessionárias de Autoestradas ou Pontes com Portagens, a Ascendi O&M, a Brisa - Autoestradas de Portugal, os CTT - Correios de Portugal, S. A., a Infraestruturas de Portugal, S. A., o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., o Sistema de Portagens Eletrónicas - Portvias, a Via Livre, S. A. e a Via Verde, S. A.
Foi promovida a audição da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei estabelece o serviço eletrónico nacional de portagens e o respetivo regime de acesso.
2 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/520 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária e que facilita o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre o não pagamento de taxas rodoviárias na União, estabelecendo as condições necessárias para:
a) Assegurar a interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária no conjunto da rede rodoviária da União, autoestradas urbanas e interurbanas, vias principais ou secundárias, e em diversas estruturas;
b) Facilitar o intercâmbio transfronteiriço de dados sobre o registo de veículos e respetivos proprietários ou detentores, relativamente aos quais se verificou o não pagamento de qualquer tipo de taxas rodoviárias na União;
c) Adaptar o serviço eletrónico europeu de portagens à ordem jurídica interna.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa