DL n.º 84-C/2022, de 09 de Dezembro
    INTEROPERABILIDADE DOS SISTEMAS ELETRÓNICOS DE PORTAGEM RODOVIÁRIA

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 92/2023, de 12/10)
     - 2ª versão (Retificação n.º 1-B/2023, de 06/01)
     - 1ª versão (DL n.º 84-C/2022, de 09/12)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva (UE) 2019/520, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária
_____________________
  Artigo 2.º
Exclusão do âmbito de aplicação
1 - Os artigos 4.º a 36.º não são aplicáveis a:
a) Sistemas de portagem rodoviária que não sejam eletrónicos;
b) Sistemas de cobrança de portagens ou taxas rodoviárias de natureza estritamente local, designadamente utilizados em aglomerados urbanos, exceto se, por decisão da autoridade competente, tiverem de cumprir os requisitos de interoperabilidade.
2 - O regime definido no presente decreto-lei não é aplicável às taxas de estacionamento, nem ao pagamento de outros serviços cobrados através dos equipamentos de bordo que não correspondam a taxas de portagem.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa