DL n.º 84-C/2022, de 09 de Dezembro
    INTEROPERABILIDADE DOS SISTEMAS ELETRÓNICOS DE PORTAGEM RODOVIÁRIA

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SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva (UE) 2019/520, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária
_____________________
  Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Declaração de portagem», a declaração à portageira que confirma a presença de um veículo num setor serviço eletrónico europeu de portagens ou do serviço eletrónico nacional de portagens, num formato acordado entre o fornecedor do serviço de portagem e a portageira;
b) «Fornecedor do SEEP», uma entidade que, no âmbito de um contrato distinto, fornece o acesso ao serviço europeu eletrónico de portagens a um utilizador, e transfere as portagens para a portageira pertinente;
c) «Fornecedor do SENP», uma entidade que, no âmbito de um contrato distinto, fornece o acesso ao serviço eletrónico nacional de portagens a um utilizador, e transfere as portagens para a portageira pertinente;
d) «Local de deteção de veículos para efeitos de cobrança eletrónica de portagem», o local onde se encontra instalado o pórtico de portagem, físico ou virtual, nas infraestruturas rodoviárias dotadas de sistemas de cobrança exclusivamente eletrónica, incluindo os do tipo Multi-Lane Free Flow, bem como o local da barreira de portagem nas vias reservadas a cobrança eletrónica nas infraestruturas rodoviárias dotadas de praças de portagem tradicional;
e) «Portageira», uma entidade pública ou privada que cobra as portagens pela circulação de veículos num setor do serviço eletrónico europeu de portagens ou do serviço eletrónico nacional de portagens, designadamente as concessionárias ou as subconcessionárias titulares do direito à cobrança da portagem ou as operadoras dos sistemas de cobrança de portagens às quais aquelas tenham contratado esse serviço;
f) «Portagem» ou «taxa de portagem», a taxa que deve ser paga por um utilizador rodoviário a uma portageira ou a um fornecedor do SEEP ou do SENP pela circulação numa determinada estrada, numa rede rodoviária ou numa estrutura, como uma ponte ou um túnel, ou num transbordador;
g) «Serviço eletrónico europeu de portagem» ou «SEEP», o serviço de portagem prestado no âmbito de um contrato em estradas, redes rodoviárias, ou estruturas, como pontes túneis ou transbordadores, em que são cobradas portagens recorrendo a um sistema eletrónico de portagem por um fornecedor do SEEP a um utilizador do SEEP;
h) «Serviço eletrónico nacional de portagens» ou «SENP)», o serviço de portagem prestado em todas as infraestruturas rodoviárias, designadamente autoestradas, pontes, túneis ou transbordadores, em que são cobradas portagens recorrendo a um sistema eletrónico de portagem situado em território nacional ou apenas em infraestruturas rodoviárias em que se aplique o pós-pagamento;
i) «Setor do SEEP», uma estrada, uma rede rodoviária, ou uma estrutura, como uma ponte ou um túnel, ou um transbordador, em que são cobradas portagens recorrendo a um sistema eletrónico de portagem rodoviária;
j) «Setor do SENP», uma ou mais infraestruturas rodoviárias, designadamente autoestradas, pontes, túneis ou transbordador, em que são cobradas portagens recorrendo a um sistema eletrónico de portagem em território nacional;
k) «Utilizador do SEEP», uma pessoa, singular ou coletiva, que celebra com um fornecedor do SEEP um contrato de adesão ao SEEP;
l) «Utilizador do SENP», uma pessoa, singular ou coletiva, que usa um veículo num ou mais setores do SENP, celebrando se necessário com um fornecedor do SENP um contrato de adesão.

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