DL n.º 84-C/2022, de 09 de Dezembro
    INTEROPERABILIDADE DOS SISTEMAS ELETRÓNICOS DE PORTAGEM RODOVIÁRIA

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SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva (UE) 2019/520, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária
_____________________

CAPÍTULO II
Direitos e deveres dos fornecedores do serviço eletrónico europeu de portagem ou do serviço eletrónico nacional de portagens
  Artigo 4.º
Acesso à atividade dos fornecedores de serviços de portagem
1 - As pessoas coletivas que tenham sede efetiva em território nacional podem requerer ao Instituto da Mobilidade e dos Transporte, I. P. (IMT, I. P.), uma autorização para o exercício da atividade de fornecedor de serviços de portagem e o seu registo como fornecedor do SEEP ou SENP, desde que cumpram os requisitos de acesso à atividade previstos no número seguinte.
2 - São requisitos de acesso à atividade:
a) Ser titular da certificação EN ISO 9001 ou equivalente;
b) Possuir o equipamento técnico e a declaração CE ou o certificado que atesta a conformidade dos componentes de interoperabilidade com as especificações;
c) Ter competência na prestação de serviços eletrónicos de portagem ou noutros domínios pertinentes;
d) Ter capacidade financeira adequada;
e) Manter um plano global de gestão do risco, auditado pelo menos de dois em dois anos; e
f) Gozar de boa reputação, nos termos definidos no artigo 8.º
3 - As pessoas coletivas que não tenham sede efetiva em Portugal, mas aí desejem exercer a sua atividade de fornecedor de serviços de portagem, só podem requerer ao IMT, I. P., a respetiva autorização e o seu registo como fornecedor do SEEP ou SENP depois de cumprirem o disposto no artigo 4.º do Código das Sociedades Comerciais e desde que cumpram os requisitos de acesso à atividade previstos no número anterior.
4 - O IMT, I. P., verifica os requisitos de acesso à atividade previstos nos números anteriores e emite a autorização respetiva, válida pelo prazo de cinco anos, que caduca se não for renovada.
5 - Aquando da apresentação de um pedido de emissão ou renovação de uma autorização, o IMT, I. P., verifica se o fornecedor cumpre, ou continua a cumprir, os requisitos fixados nos números anteriores.
6 - A renovação da autorização é solicitada com a antecedência de 120 dias antes face ao termo do respetivo prazo.
7 - Os requisitos de acesso à atividade são de verificação permanente, devendo os fornecedores de serviço de portagens demonstrar o seu cumprimento, sempre que lhes seja solicitado, bem como comunicar qualquer alteração às condições que permitiram a emissão da autorização.
8 - O IMT, I. P., mantém um registo nacional eletrónico dos fornecedores de serviço de portagens autorizados, identificando os que são fornecedores do SEEP e os que são fornecedores do SENP.
9 - Os fornecedores do SEEP ou do SENP consideram-se registados a partir do momento em que o IMT, I. P., emite a autorização para exercício da respetiva atividade.
10 - A emissão e a renovação de autorização estão sujeitas ao pagamento de uma taxa, prevista em portaria do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas.

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