DL n.º 84-C/2022, de 09 de Dezembro
    INTEROPERABILIDADE DOS SISTEMAS ELETRÓNICOS DE PORTAGEM RODOVIÁRIA

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SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva (UE) 2019/520, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária
_____________________
  Artigo 6.º
Capacidade financeira
1 - Para demonstração da capacidade financeira, o fornecedor de serviços de portagem deve apresentar:
a) As demonstrações financeiras auditadas para os últimos três anos, incluindo a respetiva certificação legal de contas ou relatório de auditoria externa, sem prejuízo do número seguinte;
b) A lista dos sócios da pessoa coletiva, incluindo as respetivas participações sociais e direitos de voto;
c) Uma garantia bancária à primeira solicitação, ou instrumento financeiro equivalente, no valor de 3 /prct. do valor estimado da receita anual de portagem ou da receita anual de portagem cobrada no ano anterior, bem como a descrição das condições de garantia bancária, emitida à ordem do IMT, I. P., sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - No caso de o fornecedor de serviços de portagem ser uma pessoa coletiva constituída há menos de 24 meses, as demonstrações financeiras referidas na alínea a) do número anterior são substituídas pelos seguintes elementos:
a) Demonstrações financeiras auditadas para os últimos três anos, incluindo a respetiva certificação legal de contas ou relatório de auditoria externa, dos sócios do fornecedor de serviços de portagem que sejam pessoas coletivas;
b) Declaração de honra, a prestar pelos sócios do fornecedor de serviços de portagem que sejam pessoas singulares, de que não se encontram em situação de insolvência, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem têm o respetivo processo pendente.
3 - Para as pessoas coletivas constituídas há menos de 24 meses, a garantia bancária referida na alínea c) do n.º 1 tem o valor mínimo de (euro) 500 000,00, que é revisto após o primeiro ano de atividade em função da receita efetiva.
4 - Considera-se cumprido o requisito da capacidade financeira quando o fornecedor de serviços de portagem tenha um ativo superior ao passivo e cumpra a condição prevista na alínea c) do n.º 1.
5 - As pessoas coletivas que cumpram o regime jurídico dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, ficam dispensadas de demonstrar o requisito da capacidade financeira.

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