DL n.º 84-C/2022, de 09 de Dezembro
    INTEROPERABILIDADE DOS SISTEMAS ELETRÓNICOS DE PORTAGEM RODOVIÁRIA

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SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva (UE) 2019/520, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária
_____________________
  Artigo 8.º
Reputação
1 - O fornecedor de serviços de portagem ou, no caso de ser uma pessoa coletiva constituída há menos de 24 meses, os titulares dos seus órgãos sociais de gerência ou administração, devem apresentar uma declaração, sob compromisso de honra, na qual declarem que:
a) Não foram objeto de aplicação de coima ou outra sanção administrativa por falta grave em matéria profissional;
b) Não se encontram em incumprimento quanto a contribuições para a segurança social em Portugal e no Estado de são nacionais, ou no qual se situe o seu estabelecimento principal ou domicílio;
c) Não se encontram em incumprimento quanto a impostos devidos em Portugal ou no Estado de que são nacionais, ou no qual se situe o seu estabelecimento principal ou domicílio;
d) Não se encontram sujeitos a sanções acessórias previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, ou no n.º 1 do artigo 460.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, todos na sua redação atual;
e) Não se encontram sujeitos à sanção acessória prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 562.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual;
f) Não foram objeto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal ou no Estado de que são nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal ou domicílio;
g) Não foram condenados, com trânsito em julgado, por algum dos seguintes crimes:
i) Participação em atividades de uma organização criminosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Ação Comum n.º 98/773/JAI, do Conselho;
ii) Corrupção, na aceção do artigo 3.º do Ato do Conselho de 26 de maio de 1997 e do n.º 1 do artigo 3.º da Ação Comum n.º 98/742/JAI, do Conselho;
iii) Fraude, na aceção do artigo 1.º da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;
iv) Branqueamento de capitais, na aceção do artigo 1.º da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;
h) Não se encontram sujeitos à inibição para o exercício do comércio nos termos do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual.
2 - A condenação pela prática de um dos crimes previstos no número anterior não afeta a idoneidade de todos aqueles cujas decisões condenatórias tenham sido canceladas do registo criminal, nos termos do disposto nos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, na sua redação atual, nem impede o IMT, I. P., de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.

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