DL n.º 84-C/2022, de 09 de Dezembro
    INTEROPERABILIDADE DOS SISTEMAS ELETRÓNICOS DE PORTAGEM RODOVIÁRIA

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SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva (UE) 2019/520, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária
_____________________
  Artigo 9.º
Fornecimento de equipamentos de bordo
1 - Os fornecedores de serviços de portagem autorizados podem fornecer equipamentos de bordo aos utilizadores do SEEP ou do SENP mediante contratos com ou sem eficácia real, devendo, porém, permitir em todas as situações a celebração de contrato de aquisição, gratuito ou oneroso, da propriedade dos equipamentos.
2 - Só podem ser fornecidos equipamentos de bordo que comuniquem através de tecnologias definidas no artigo 28.º
3 - Os equipamentos de bordo têm de cumprir os requisitos do presente decreto-lei, bem como das Diretivas 2014/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, podendo o IMT, I. P., solicitar, a qualquer momento, aos fornecedores do SEEP ou do SENP, que comprovem que esses requisitos são cumpridos.
4 - Os fornecedores de serviços de portagem mantêm, em cada um dos territórios por si abrangidos, listas dos equipamentos de bordo invalidados subjacentes aos contratos de SEEP ou de SENP celebrados com os utilizadores, sendo estas listas mantidas em pleno respeito do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto e da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual.
5 - O número de entradas na lista de equipamentos de bordo invalidados, o formato da lista e a frequência com que a lista é revista são objeto de acordo entre as portageiras e os fornecedores do SEEP ou do SENP.
6 - Com exceção dos sistemas de pré-pagamento anónimos, aos equipamentos de bordo tem de ser associada uma matrícula.

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