DL n.º 84-C/2022, de 09 de Dezembro
    INTEROPERABILIDADE DOS SISTEMAS ELETRÓNICOS DE PORTAGEM RODOVIÁRIA

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SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva (UE) 2019/520, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária
_____________________
  Artigo 10.º
Reconhecimento de fornecedores do serviço eletrónico europeu de portagem
1 - As pessoas coletivas autorizadas para o exercício da atividade de fornecedor do SEEP demonstram, no prazo de 36 meses após o registo realizado nos termos do artigo 4.º, ter celebrado contratos de SEEP que abranjam todos os setores de SEEP nos territórios de, pelo menos, quatro Estados-Membros.
2 - As entidades referidas no número anterior demonstram, no prazo de 24 meses após a celebração do primeiro contrato com uma portageira num determinado Estado-Membro, ter celebrado contratos de SEEP que abranjam todos os setores do SEEP daquele Estado-Membro, excetuando os setores do SEEP em que as portageiras responsáveis não cumpram o disposto no n.º 6 do artigo 15.º
3 - As entidades registadas em território nacional que não conseguem proceder à celebração dos contratos referidos no número anterior porque a portageira estabelecida no território de outro Estado-Membro não cumpre o disposto no n.º 6 do artigo 15.º, devem informar o IMT, I. P.
4 - O IMT, I. P., informa a entidade homóloga do país onde se verificou a recusa referida no número anterior.
5 - A recusa prevista no n.º 3 não implica a perda da autorização concedida ao fornecedor de SEEP para exercer essa atividade.
6 - Tendo em vista a celebração de contratos de SEEP, as entidades autorizadas para o exercício da atividade de fornecedor do SEEP apresentam o seu pedido às portageiras responsáveis por um setor do SEEP, que devem celebrar o contrato no prazo máximo de 60 dias.
7 - Caso as portageiras estabelecidas em território nacional não celebrem o contrato no prazo definido no número anterior ou procedam à resolução dos contratos celebrados sem fundamento previsto na lei ou no contrato, as entidades autorizadas para o exercício da atividade de fornecedor do SEEP podem desencadear um procedimento de mediação junto da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT).
8 - A entidade autorizada para o exercício da atividade de fornecedor do SEEP que não cumprir o prazo referido no n.º 1 perde a autorização dada nos termos do n.º 5 do artigo 4.º, mantendo-se, no entanto, a autorização de SENP deste que se verifique o cumprimento do disposto no artigo seguinte.

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