DL n.º 84-C/2022, de 09 de Dezembro
    INTEROPERABILIDADE DOS SISTEMAS ELETRÓNICOS DE PORTAGEM RODOVIÁRIA

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SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva (UE) 2019/520, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária
_____________________
  Artigo 11.º
Reconhecimento de fornecedores do serviço eletrónico nacional de portagens
1 - A autorização dos fornecedores SENP pode ser requerida para abranger todos os setores SENP em território nacional ou, quando se trate de pós-pagamento, apenas os setores SENP com infraestruturas rodoviárias que disponham de um sistema de cobrança de portagens exclusivamente eletrónico, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º
2 - As entidades autorizadas para o exercício da atividade de fornecedores do SENP demonstram, no prazo de 12 meses após o registo realizado nos termos do artigo 4.º, ter celebrado contratos de SENP que abranjam os setores de SENP relevantes.
3 - À celebração de contratos SENP pelas entidades autorizadas para o exercício da atividade dos fornecedores do SENP aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo anterior.
4 - A entidade autorizada para o exercício da atividade de fornecedor do SENP que não cumprir o prazo referido no n.º 2 perde a autorização dada nos termos do n.º 5 do artigo 4.º
5 - A entidade autorizada apenas pode iniciar a sua atividade após ter celebrado contratos de SENP que abranjam todos os setores de SENP em território nacional ou, tratando-se de sistema de pós-pagamento, os setores SENP que o utilizem.

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