DL n.º 84-C/2022, de 09 de Dezembro
    INTEROPERABILIDADE DOS SISTEMAS ELETRÓNICOS DE PORTAGEM RODOVIÁRIA

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SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva (UE) 2019/520, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária
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CAPÍTULO V
Contabilidade
  Artigo 17.º
Contabilidade
1 - Os fornecedores de serviços de portagens mantêm registos contabilísticos que permitam uma distinção clara entre os custos e receitas relacionados com a prestação do serviço de portagem e os custos e receitas relacionados com outras atividades.
2 - Quando solicitadas, as informações sobre os custos e receitas relacionados com a prestação do serviço de portagem são comunicadas à AMT ou ao IMT, I. P., conforme a competência.
3 - Não são permitidas subvenções cruzadas entre as atividades realizadas no âmbito da prestação do serviço de portagem e outras atividades, cabendo à AMT fiscalizar a sua existência, podendo determinar a devolução de montantes ou o acerto de contas em pagamentos subsequentes.
4 - As entidades públicas que atribuam subvenções a fornecedores de serviços de portagens devem comunicá-las à AMT.

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