DL n.º 84-C/2022, de 09 de Dezembro
    INTEROPERABILIDADE DOS SISTEMAS ELETRÓNICOS DE PORTAGEM RODOVIÁRIA

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SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva (UE) 2019/520, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária
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CAPÍTULO VI
Órgão de conciliação
  Artigo 18.º
Órgão de conciliação
1 - A AMT é o órgão de conciliação a quem compete a mediação entre as portageiras de um setor do SEEP ou do SENP localizado em território nacional e os fornecedores do SEEP ou do SENP com contrato celebrado ou em fase de negociação com as referidas portageiras.
2 - Cabe à AMT, nomeadamente, verificar se:
a) As condições contratuais impostas por uma portageira aos fornecedores do SEEP ou do SENP são discriminatórias ou não;
b) A remuneração dos fornecedores do SEEP ou do SENP respeita os princípios previstos no presente decreto-lei;
c) O regulamento de setor do SEEP ou do SENP contém normas de acesso dos fornecedores do SEEP ou do SENP de base discriminatória.

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