DL n.º 84-C/2022, de 09 de Dezembro
    INTEROPERABILIDADE DOS SISTEMAS ELETRÓNICOS DE PORTAGEM RODOVIÁRIA

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SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva (UE) 2019/520, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária
_____________________
  Artigo 19.º
Procedimento de mediação
1 - As portageiras ou os fornecedores do SEEP ou do SENP podem requerer à AMT que intervenha nos litígios relacionados com as respetivas relações ou negociações contratuais, relativas ao fornecimento do SEEP ou do SENP em território nacional.
2 - O procedimento de mediação inicia-se com o pedido de intervenção à AMT, devidamente instruído, que é comunicado, por qualquer meio legalmente admissível, na mesma data, à contraparte do litígio.
3 - A contraparte dispõe do prazo de dez dias úteis para se pronunciar, contados da receção da comunicação prevista no número anterior.
4 - No prazo de trinta dias a contar da receção do pedido de intervenção, a AMT pronuncia-se sobre os elementos instrutórios apresentados, podendo notificar as portageiras, os fornecedores do SEEP ou do SENP ou os terceiros envolvidos no fornecimento do SEEP ou do SENP para apresentarem elementos instrutórios adicionais.
5 - A AMT pode convocar as partes para uma sessão conciliatória, antes de emitir parecer.
6 - O parecer da AMT é emitido no prazo máximo de seis meses contados após a data de receção do pedido de intervenção.
7 - A AMT tem competência para requerer todas as informações que forem relevantes para a mediação às portageiras, aos fornecedores do SEEP ou do SENP e aos terceiros envolvidos no fornecimento do SEEP ou do SENP em território nacional.
8 - A AMT estabelece o intercâmbio de informações com as suas congéneres sobre o seu trabalho, os seus princípios orientadores e as suas práticas.

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