DL n.º 84-C/2022, de 09 de Dezembro
    INTEROPERABILIDADE DOS SISTEMAS ELETRÓNICOS DE PORTAGEM RODOVIÁRIA

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SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva (UE) 2019/520, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária
_____________________
  Artigo 22.º
Portagens
1 - Os fornecedores do SEEP ou do SENP fornecem às portageiras:
a) Todas as informações necessárias, designadamente, a lista de equipamentos válidos para que as portageiras calculem e apliquem na declaração de portagem a taxa de portagem aos veículos dos utilizadores do SEEP ou do SENP; ou
b) Todas as informações necessárias para que as portageiras verifiquem o cálculo da portagem aplicada aos veículos dos utilizadores do SEEP ou do SENP pelos fornecedores do SEEP ou do SENP.
2 - Ao determinar a taxa de portagem aplicável a um dado veículo, se existir uma discrepância entre a classificação do veículo utilizada pelo fornecedor do SEEP ou do SENP e pela portageira, prevalece a classificação da portageira, salvo se puder ser comprovada a existência de um erro.
3 - As portageiras comunicam aos fornecedores do SEEP ou do SENP as declarações de portagem comprovadas para aplicação das portagens aos respetivos utilizadores, quando tal for possível em função da tecnologia usada nos sistemas de portagem.
4 - As portageiras não podem cobrar taxas de portagens aos utilizadores do SEEP superiores às cobradas aos utilizadores do SENP.
5 - As reduções ou descontos que o Estado determinar nas taxas de portagem beneficiam, nas mesmas condições, os utilizadores do SEEP e do SENP.

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