DL n.º 84-C/2022, de 09 de Dezembro
    INTEROPERABILIDADE DOS SISTEMAS ELETRÓNICOS DE PORTAGEM RODOVIÁRIA

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SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva (UE) 2019/520, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária
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CAPÍTULO VIII
Utilização do serviço eletrónico europeu de portagem ou do serviço eletrónico nacional de portagens
  Artigo 23.º
Condições gerais
1 - A adesão ao SEEP ou ao SENP é efetuada, mediante contrato de adesão, junto dos fornecedores do SEEP ou do SENP devidamente autorizados para o exercício da atividade pelas autoridades competentes de outros Estados-Membros ou pelo IMT, I. P.
2 - Os fornecedores do SEEP ou do SENP devem disponibilizar na sua plataforma eletrónica as minutas dos contratos de adesão a celebrar com os utilizadores do SEEP ou do SENP.
3 - As minutas de contratos de adesão ao SEEP ou ao SENP são enviadas à AMT em data prévia ao início da atividade do fornecedor do SEEP ou do SENP.
4 - A AMT pode, no prazo de 30 dias, notificar o fornecedor do SEEP ou do SENP para corrigir cláusulas que considere desconformes com a lei, considerando-se como pronúncia favorável a ausência de notificação naquele prazo.
5 - A AMT tem legitimidade para intentar as ações previstas no n.º 1 do artigo 26.º e requerer as providencias previstas no n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, na sua redação atual, quanto a cláusulas constantes de contratos de adesão a um sistema eletrónico de cobrança de portagens.

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