SUMÁRIO Transpõe a Diretiva (UE) 2019/520, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária _____________________ |
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Artigo 24.º
Pagamento de portagens com equipamento de bordo |
1 - O pagamento de portagens com equipamento de bordo pode ser feito, designadamente, com recurso a um dos seguintes sistemas de pagamento:
a) Sistema de pagamento automático, com identificação do detentor do veículo, ao abrigo de um contrato com um fornecedor do SEEP ou do SENP, identificando o respetivo veículo e autorizando o débito em conta, ou através de um cartão de pagamento, dos montantes de portagens devidos;
b) Sistema de pré-pagamento, com identificação do detentor do veículo, ao abrigo de um contrato com um fornecedor do SEEP ou do SENP, realizando, junto do mesmo, o pré-carregamento de um determinado valor monetário para pagamento das portagens, até que seja esgotado o saldo respetivo.
2 - Nas situações em que não seja possível a utilização do sistema de pagamento previsto na alínea a) do número anterior, pode ser utilizado um sistema de pré-pagamento, com os mecanismos de cobertura de risco que se mostrem adequados. |
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