DL n.º 84-C/2022, de 09 de Dezembro
    INTEROPERABILIDADE DOS SISTEMAS ELETRÓNICOS DE PORTAGEM RODOVIÁRIA

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SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva (UE) 2019/520, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária
_____________________
  Artigo 25.º
Pagamento de portagens sem equipamento de bordo
1 - O pagamento de portagens sem equipamento de bordo pode ser feito, designadamente, com recurso a um dos seguintes sistemas de pagamento:
a) Sistema de pós-pagamento, para utilizadores que circulem em território nacional em infraestruturas rodoviárias do SENP dotadas de sistemas de cobrança exclusivamente eletrónica, junto dos balcões ou numa plataforma digital de um fornecedor do SENP, nos quinze dias úteis posteriores à passagem no pórtico de portagem, físico ou virtual;
b) Sistema de pré-pagamento, para utilizadores que circulem em território nacional, identificando o respetivo veículo, realizado junto de um fornecedor do SENP nos seus balcões, nas áreas de serviço das infraestruturas rodoviárias, numa plataforma digital ou em outros locais que os fornecedores do SENP considerem adequados através do pré-carregamento de um determinado valor monetário para pagamento das portagens, e até que seja esgotado o saldo respetivo;
c) Sistema de pagamento automático, para utilizadores que circulem em território nacional, realizado junto de um fornecedor do SENP em terminais próprios instalados junto às zonas fronteiriças, numa plataforma digital ou em outros locais que os fornecedores do SENP considerem adequados, identificando o respetivo veículo e autorizando o débito em conta ou através de um cartão de pagamento, dos montantes de portagens devidos.
2 - Apenas os condutores de veículos com matrícula estrangeira que circulem em território nacional e transitem em infraestruturas rodoviárias portajadas sem equipamento de bordo podem recorrer aos sistemas de pagamento previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, sendo o sistema de pagamento previsto na alínea a) reservado a condutores de veículos com matrícula nacional
3 - Os utilizadores que optem pelos sistemas previstos no n.º 1 consentem que as portageiras cobrem as portagens com base no registo de imagem da matrícula do veículo em causa, relativamente a cada uma das passagens pelos locais de deteção de veículos para efeitos de cobrança eletrónica de portagem.
4 - A imagem da matrícula deve ser destruída após a realização do pagamento por parte do utilizador e logo que decorrido o prazo legal para o utilizador apresentar eventual reclamação relativamente a esse pagamento.
5 - A utilização dos sistemas de pagamento previstos no n.º 1 implicam o acréscimo de custos administrativos ao valor da portagem, sendo tais custos fixados nos termos do artigo 43.º
6 - A utilização dos sistemas de pagamento previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 implica ainda o pagamento de custos administrativos de adesão, que constituem receita do fornecedor do SENP.
7 - O prazo de quinze dias úteis referido na alínea a) do n.º 1 conta-se a partir das 0 horas do dia seguinte à passagem no pórtico de portagem.
8 - O sistema de pagamento previsto na alínea a) do n.º 1 implica que o utilizador proceda ao pagamento, no mesmo ato, de todas as portagens relativas às viagens que tenha realizado num mesmo dia.
9 - O direito à cobrança das portagens não se extingue quando, por razões de ordem técnica, não seja possível proceder à cobrança das portagens no prazo estabelecido no n.º 7.
10 - Os utilizadores que adiram ao sistema de pagamento previsto na alínea b) do n.º 1 através de plataforma digital podem solicitar ao fornecedor do SENP, no momento da adesão e nos termos e condições por este definidos, o reembolso do saldo não utilizado do pré-carregamento, sendo considerados todos os carregamentos feitos com um cartão de pagamento válido.
11 - No caso de, por razões técnicas, não ser possível colocar a taxa de portagem à cobrança no dia útil imediato à passagem num local de deteção de veículos para efeitos de cobrança eletrónica de portagem, deve ser concedido ao utilizador um dia útil adicional para proceder ao pagamento da taxa de portagem.

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