DL n.º 84-C/2022, de 09 de Dezembro
    INTEROPERABILIDADE DOS SISTEMAS ELETRÓNICOS DE PORTAGEM RODOVIÁRIA

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SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva (UE) 2019/520, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária
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CAPÍTULO IX
Sistemas eletrónicos de portagem
  Artigo 28.º
Soluções tecnológicas
1 - Os novos sistemas eletrónicos de portagem que exijam a instalação ou a utilização de equipamentos de bordo destinados a ser utilizados no registo de declarações de portagem devem recorrer a uma ou várias das seguintes tecnologias:
a) Posicionamento por satélite;
b) Comunicações móveis;
c) Tecnologia de micro-ondas 5,8 GHz.
2 - Os sistemas eletrónicos de portagem em uso na data da entrada em vigor do presente decreto-lei que requeiram a instalação ou utilização de equipamentos de bordo e utilizem outras tecnologias, devem satisfazer os requisitos enumerados no número anterior, caso sejam introduzidas melhorias tecnológicas substanciais.
3 - Os equipamentos de bordo que utilizem a tecnologia de posicionamento por satélite devem ser compatíveis com os serviços de posicionamento prestados pelo sistema Galileu e pelo Serviço Europeu Complementar de Navegação Geoestacionária (EGNOS - European Geostationary Navigation Overlay Service).
4 - Os fornecedores do SEEP disponibilizam aos utilizadores do SEEP equipamentos de bordo que sejam adequados para a utilização, permitam a interoperabilidade e possam comunicar com os sistemas eletrónicos de portagem pertinentes em funcionamento nos Estados-Membros que recorram às tecnologias enumeradas no n.º 1.
5 - Os fornecedores do SENP disponibilizam aos utilizadores do SENP equipamentos de bordo que sejam adequados para a utilização, permitam a interoperabilidade e possam comunicar com todos os sistemas eletrónicos de portagem em funcionamento no território nacional.
6 - O equipamento de bordo pode usar o seu próprio hardware e software, nomeadamente aplicações, ou utilizar elementos de outro hardware ou software presentes no veículo, podendo também, para fins de comunicação com outros sistemas de hardware presentes no veículo, nomeadamente aplicações instaladas em dispositivos móveis ou no computador de bordo, podendo para fins de comunicação com outros sistemas de hardware presentes no veículo, usar tecnologias diferentes das enumeradas no n.º 1, desde que sejam garantidas a segurança, a qualidade do serviço e a privacidade.
7 - Os equipamentos de bordo do SEEP ou do SENP podem facilitar outros serviços além das portagens, desde que o funcionamento desses serviços não interfira com os serviços de portagem em qualquer setor do SEEP ou do SENP.
8 - Os fornecedores do SEEP podem, até 31 de dezembro de 2027, fornecer aos utilizadores de veículos ligeiros equipamentos de bordo que recorram somente a tecnologia micro-ondas 5,8 GHz para serem utilizados nos setores do SEEP que não necessitem de tecnologias de posicionamento por satélite ou de comunicações móveis.

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