DL n.º 84-C/2022, de 09 de Dezembro
    INTEROPERABILIDADE DOS SISTEMAS ELETRÓNICOS DE PORTAGEM RODOVIÁRIA

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 92/2023, de 12/10)
     - 2ª versão (Retificação n.º 1-B/2023, de 06/01)
     - 1ª versão (DL n.º 84-C/2022, de 09/12)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva (UE) 2019/520, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária
_____________________
  Artigo 29.º
Novos sistemas eletrónicos de portagem
1 - Caso uma portageira decida instalar um novo sistema eletrónico de portagem, ou ampliar um sistema eletrónico existente, que exija a instalação ou a utilização de equipamentos de bordo destinados a serem utilizados no registo de declarações de portagem, deve solicitar a aprovação prévia do IMT, I. P.
2 - Para efeitos do número anterior, a portageira deve apresentar:
a) Dossier técnico com as especificações a definir por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.;
b) Certificado de conformidade do modelo a aprovar, com as especificações técnicas dos instrumentos de Direito da União Europeia.
3 - A aprovação de um novo sistema eletrónico de portagem ou da ampliação de um sistema eletrónico existente está sujeita ao pagamento de uma taxa, cujo montante é definido por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa